Sistema de recrutamento
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) realizou em
25 de abril de 2014 o I Encontro Nacional de Magistrados do Quinto
Constitucional da Advocacia, e o III Seminário “O Quinto Constitucional e
Promoção da Justiça”. Na ocasião, além de empossada a Comissão Especial
do Quinto Constitucional do CFOAB, também estiveram presentes Ministros
dos Tribunais Superiores e Desembargadores de Tribunais Regionais
Federais e do Trabalho, e de Tribunais Estaduais egressos do Quinto
Constitucional da Advocacia.
Por sugestão do Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ deliberou-se a criação do Dia Nacional do Quinto Constitucional. Ficou designada a data de 16 de julho de cada ano por coincidir com a promulgação da Constituição de 1934, a primeira da história brasileira a fixar o Instituto do recrutamento de magistrados pela via do Quinto.
Como vê 2014 marca os 80 anos do Quinto Constitucional.
Mesmo octogenário este sistema de recrutamento ainda parece incompreendido. Sofre severos ataques, especialmente corporativos. Muitos argumentam que falta ao sistema em questão uma comprovação “documental” de mérito jurídico, confundindo a aprovação em um exame escrito com a única forma de avaliação meritocrática. A avaliação de mérito não se faz exclusivamente por via de provas estanques (igualmente não imunes a severíssimas críticas, em especial qualitativas). Também se pode fazer seleção de mérito pela comprovação de requisitos que se podem colher da atuação profissional perene, na Advocacia ou no Ministério Público. Mas esse tema é longo demais para ser exaurido em texto desta natureza.
Não se pode esquecer que a composição de Tribunais pela via da cooptação direta no seio de algumas categorias profissionais específicas (Ministério Público e Advocacia) não é situação de todo desconhecida no mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, o chamado Merit System não é exatamente um “concurso”, mas um sistema de recrutamento por indicação, e a seleção leva em conta toda a carreira do selecionado e sua formação acadêmica.
Se o sistema brasileiro do Quinto merece evoluir, especialmente na busca de maior accountability, também é certo que se devem reconhecer avanços democráticos, como foi o caso da escolha, no Espírito Santo, na Bahia e em outras Seccionais da OAB, de Listas Sêxtuplas pela via do voto direto dos advogados. Note-se ainda a manutenção de uma Comissão do CFOAB para a defesa e aprimoramento deste sistema de seleção.
Que o dia 16 de julho, a cada ano, traga debates e discussões sobre formas de melhor ser desempenhado o recrutamento pela via do Quinto Constitucional. Merece o instituto avançar, pois é veículo, se bem conduzido, de boa oxigenação das Cortes, mitigando a visão autorreferencial da jurisdição. Ou seja, usando o jargão tornado popular nessas disputas, levando para os Tribunais os conhecimentos apreendidos “do outro lado do balcão do Fórum”.
Por sugestão do Ministro Antônio Carlos Ferreira, do STJ deliberou-se a criação do Dia Nacional do Quinto Constitucional. Ficou designada a data de 16 de julho de cada ano por coincidir com a promulgação da Constituição de 1934, a primeira da história brasileira a fixar o Instituto do recrutamento de magistrados pela via do Quinto.
Como vê 2014 marca os 80 anos do Quinto Constitucional.
Mesmo octogenário este sistema de recrutamento ainda parece incompreendido. Sofre severos ataques, especialmente corporativos. Muitos argumentam que falta ao sistema em questão uma comprovação “documental” de mérito jurídico, confundindo a aprovação em um exame escrito com a única forma de avaliação meritocrática. A avaliação de mérito não se faz exclusivamente por via de provas estanques (igualmente não imunes a severíssimas críticas, em especial qualitativas). Também se pode fazer seleção de mérito pela comprovação de requisitos que se podem colher da atuação profissional perene, na Advocacia ou no Ministério Público. Mas esse tema é longo demais para ser exaurido em texto desta natureza.
Não se pode esquecer que a composição de Tribunais pela via da cooptação direta no seio de algumas categorias profissionais específicas (Ministério Público e Advocacia) não é situação de todo desconhecida no mundo. Nos Estados Unidos, por exemplo, o chamado Merit System não é exatamente um “concurso”, mas um sistema de recrutamento por indicação, e a seleção leva em conta toda a carreira do selecionado e sua formação acadêmica.
Se o sistema brasileiro do Quinto merece evoluir, especialmente na busca de maior accountability, também é certo que se devem reconhecer avanços democráticos, como foi o caso da escolha, no Espírito Santo, na Bahia e em outras Seccionais da OAB, de Listas Sêxtuplas pela via do voto direto dos advogados. Note-se ainda a manutenção de uma Comissão do CFOAB para a defesa e aprimoramento deste sistema de seleção.
Que o dia 16 de julho, a cada ano, traga debates e discussões sobre formas de melhor ser desempenhado o recrutamento pela via do Quinto Constitucional. Merece o instituto avançar, pois é veículo, se bem conduzido, de boa oxigenação das Cortes, mitigando a visão autorreferencial da jurisdição. Ou seja, usando o jargão tornado popular nessas disputas, levando para os Tribunais os conhecimentos apreendidos “do outro lado do balcão do Fórum”.
Luiz Henrique Antunes Alochio é doutor em Direto (Uerj) e advogado
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2014.
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