A
responsabilidade pessoal do médico exige comprovação da culpa. Este foi
o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a
um menor, representado pelos pais, o direito de receber indenização por
suposto erro médico que lhe teria causado cegueira.
De acordo com o
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, “o insucesso do
tratamento — clínico ou cirúrgico — não importa automaticamente o
inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência,
imprudência ou imperícia do médico”, afirmou. Além disso, o ministro
mencionou que o erro culpável precisa ter relação de causa e efeito com o
dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e
prudente.
Quanto à responsabilidade do hospital, o ministro
afirmou que é independente do reconhecimento da culpa do médico.
“Todavia, a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da
saúde não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, mas
apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de
defeito do serviço”. No caso específico, o relator explicou que o
hospital responderia solidariamente se fosse apurada a culpa do
profissional, que é subordinado a ele, ao praticar atos técnicos de
forma defeituosa.
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