Interessante trazer ao conhecimento público a Súmula Vinculante nº 11
"Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da
prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado."
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
Comentário do subscritor do blog: O problema de se algemar sem critérios reside no fato de que nem todo preso é culpado, no abuso de autoridade, no constrangimento desnecessário etc. Quem labora na área sabe que abusos existem. Nada contra a algema, desde que usada nas pessoas certas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
Comentário do subscritor do blog: O problema de se algemar sem critérios reside no fato de que nem todo preso é culpado, no abuso de autoridade, no constrangimento desnecessário etc. Quem labora na área sabe que abusos existem. Nada contra a algema, desde que usada nas pessoas certas.
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