"Divórcio impositivo"
Com
base na autonomia privada e no direito de atuação dos próprios
interesses, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco
aprovou, por unanimidade, o "divórcio impositivo". Ou seja: a partir de
agora, os cartórios do estado podem homologar o divórcio apenas com a
presença de um dos cônjuges, mesmo sem anuência do outro.
O Provimento 06/2019 foi assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, e foi publicado no Diário de Justiça eletrônico
(DJe) de terça-feira (14/5). Com ele, a judicialização do divórcio em
caso de vontade unilateral deixa de ser necessária. O pedido pode ser
feito no cartório em que foi registrado o casamento. Após dar entrada, o
outro cônjuge será notificado. Para dar entrada, o interessado deve ser
assistido por advogado ou defensor público.
Para o divórcio
unilateral, no entanto, o casal não pode ter filhos com menos de 18 anos
ou incapazes e a mulher não pode estar grávida. Além disso, por ser um
ato unilateral, o documento presume que o requerente optou em partilhar
os bens, caso existam, posteriormente. "Qualquer questão relevante de
direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos,
arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros
exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a
situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas
divorciadas", diz a norma.
O desembargador Jones
Figueirêdo Alves é também presidente da Comissão de Magistrados de
Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Ele
afirmou, no texto, considerar, para a edição da norma, "a necessidade de
estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do
divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, por
tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo de cada um deles".
A
EC 66 citada dispões que o único requisito para a decretação do
divórcio é a demonstração da vontade de um dos integrantes do casal, e
extingue a exigência da separação por dois anos ou judicial por um ano
para a dissolução do vínculo conjugal. Dessa forma, a judicialização é,
segundo Jones Figueirêdo, dispensável.
Leia aqui a íntegra do Provimento 06/2019.
Ana Pompeu é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2019, 11h12
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