Débito em contribuições
OAB não pode executar dívidas inferiores ao valor de quatro anuidades, diz TRF-1
Como
quaisquer conselhos de fiscalização profissional, a Ordem dos Advogados
do Brasil não pode executar judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado por ano da pessoa
física ou jurídica inadimplente. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar recursos ajuizados pela OAB e
pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás.
A entidade moveu ação de execução para receber R$ 2.241,87 de um advogado inadimplente por três anos. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo com base no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que impede o uso dessa via para conselhos profissionais cobrarem valores inferiores ao total de quatro anuidades.
A Ordem considerava que a legislação não seria aplicável ao caso porque a entidade é distinta de outras entidades de fiscalização. Alegou ainda que a existência de regulamentação específica de caráter especial consolidada na Lei 8.906/94 deveria se sobrepor à norma de natureza geral.
Já a desembargadora Ângela Catão, relatora do caso, afirmou que a 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a Lei 12.514 não exclui a Ordem. Também citou entendimento pacificado da corte segundo o qual as anuidades da OAB não têm natureza tributária.
A relatora afirmou que “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma”.
“Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004154-72.2014.4.01.3503
A entidade moveu ação de execução para receber R$ 2.241,87 de um advogado inadimplente por três anos. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo com base no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que impede o uso dessa via para conselhos profissionais cobrarem valores inferiores ao total de quatro anuidades.
A Ordem considerava que a legislação não seria aplicável ao caso porque a entidade é distinta de outras entidades de fiscalização. Alegou ainda que a existência de regulamentação específica de caráter especial consolidada na Lei 8.906/94 deveria se sobrepor à norma de natureza geral.
Já a desembargadora Ângela Catão, relatora do caso, afirmou que a 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a Lei 12.514 não exclui a Ordem. Também citou entendimento pacificado da corte segundo o qual as anuidades da OAB não têm natureza tributária.
A relatora afirmou que “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma”.
“Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004154-72.2014.4.01.3503
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018.
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