Direito expresso
A
Lei de Registros Públicos, ao autorizar que enteados adotem o nome de
família do padrasto ou da madrasta, não exige que o pai ou mãe
biológicos concordem com tal acréscimo. Com esse entendimento, a 8ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedente uma ação de retificação de registro civil.
O
autor, que é menor de idade e foi representado no processo pela mãe,
teve reconhecido o direito de incluir o sobrenome do padrasto. O
problema é que o pai registral do menor considerava o pedido descabido,
recorrendo contra a decisão da Vara dos Registros Públicos da Comarca de
Porto Alegre.
Em razões recursais, ele disse que o juízo não se
manifestou sobre o pedido de estudo social no núcleo familiar do menor.
Afirmou ainda que não se trata apenas de simples retificação de
registro, mas de um clássico caso de alienação parental.
No
mérito, sustentou que o filho, pela ‘‘tenra idade’’, não tem
discernimento para fazer tal pedido. Assim, somente quando atingisse a
maioridade é que poderia manifestar interesse em acrescentar o
patronímico do padrasto.
Dispensa de concordância
O relator no TJ-RS, desembargador Rui Portanova, negou a legitimidade do pai registral para figurar no processo, já que os autos não discutem a exclusão do sobrenome dele. ‘‘A lei não fala e nem cogita na necessidade de concordância do pai biológico com tal acréscimo, advindo daí a projeção de que a ele faltaria legitimidade para figurar neste processo, inclusive para recorrer contra a sentença’’, explicou.
O relator no TJ-RS, desembargador Rui Portanova, negou a legitimidade do pai registral para figurar no processo, já que os autos não discutem a exclusão do sobrenome dele. ‘‘A lei não fala e nem cogita na necessidade de concordância do pai biológico com tal acréscimo, advindo daí a projeção de que a ele faltaria legitimidade para figurar neste processo, inclusive para recorrer contra a sentença’’, explicou.
Conforme
Portanova, também não se pode falar em cerceamento da defesa, já que a
pretensão do autor é apenas acrescentar ao nome do apelado o sobrenome
do padrasto. E essa possibilidade vem expressa no artigo 57 da Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/1973), desde 2009, por mudança fixada pela
Lei 11.924.
O relator citou trecho da sentença do juiz Antonio
Nascimento e Silva, ao publicar a justificativa do projeto de lei que
levou à alteração: a iniciativa, segundo o texto, “vem em socorro
daquelas centenas de casos que vemos todos os dias, de pessoas que,
estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua
companheira como se seus próprios filhos fossem. Essas pessoas dividem
uma vida inteira e na grande maioria dos casos têm mais intimidade com o
padrasto do que com o próprio pai, que acabou por acompanhar a vida dos
filhos à distância. É natural, pois, que surja o desejo de trazer em
seu nome o nome de família do padrasto’’.
O voto foi seguido por unanimidade pelo colegiado, em sessão de 8 de março.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70075548818 - Fonte: ConJur
Processo 70075548818 - Fonte: ConJur
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