Mera irregularidade, diz TRF1.
A
violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho
escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos
empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente,
acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.
O
caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção
de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em
barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de
moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia
instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local
para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.
O
Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os
empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149
do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário
e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores
foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não
caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à
legislação.
Quatro critérios
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.
“Enumera a lei, nesse
propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro
condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do
trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições
degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”,
declarou o relator.
Menezes disse que nem todos os
elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido
delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a
dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa
ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado
nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo
isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.
Assim,
para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A
instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de
isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho
exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de
redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou
Menezes.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Walter Cunha Monacci e Francisco Eduardo Campos Silva.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
0013717-95.2011.4.01.3600
0013717-95.2011.4.01.3600
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