Publicado por Flávia T. Ortega
Com
o trânsito em julgado da sentença que reconhece o dever de pagar
quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. A teor do novo
artigo 526, o devedor, antecipando-se, poderá oferecer, mediante
petição, o pagamento do valor que acredita devido, instruindo-a com
memória de cálculo. O credor deverá manifestar-se em cinco dias, podendo
impugnar a quantia apresentada e levantá-la como parcela incontroversa.
Se
for realmente insuficiente o depósito, a execução prosseguirá pela
diferença, com a incidência de 10% de multa e 10% de verba honorária,
seguindo-se a penhora.
Contudo, se o credor não se opuser ou
mesmo concordar com o valor depositado, o juiz declarará adimplida a
obrigação e, com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924,
inciso II, extinguirá o processo.
Por outro lado, não satisfeito
voluntariamente o direito do credor, inaugura-se, nos mesmos autos, a
fase de cumprimento definitivo da sentença, mediante requerimento do
exequente (artigo 513, parágrafo 1º).
O credor deverá
especificar, ao formular o seu pleito, de forma clara e compreensível, o
demonstrativo do cálculo, devidamente atualizado (juros e correção
monetária) e, desde que possível, indicar bens penhoráveis (artigo 524).
O
juiz, contudo, poderá recorrer ao auxílio do contador judicial, que
terá até 30 dias para desincumbir-se da tarefa que lhe foi determinada.
Note-se
que o pleito de cumprimento da sentença não poderá ser dirigido ao
devedor solidário que não participou do contraditório na fase de
conhecimento (artigo 513, parágrafo 5º). E isso porque o terceiro,
estranho ao processo, jamais pode ser prejudicado pela coisa julgada. É,
aliás, o que expressamente preceitua o novo artigo 506: “A sentença faz
coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros”.
O executado será então intimado, na forma do artigo
513, parágrafo 2º, para pagar a dívida, líquida e certa, no prazo de 15
dias.
Não se verificando o adimplemento, incidirá a multa de 10%
e, ainda, honorários advocatícios prefixados em 10% do valor exequendo.
Será determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação (artigo
523).
Ademais, paralelamente, o credor poderá levar a protesto o
título executivo judicial (artigo 517), que se presta a caracterizar a
impontualidade do devedor, para todos os fins previstos em lei.
Transcorrido
o lapso temporal acima aludido sem a quitação do débito, inicia-se o
prazo de 15 dias para que o executado, “independentemente de penhora ou
nova intimação”, ofereça impugnação (artigo 525).
O artigo 525, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil
cataloga o rol de fundamentos passíveis de alegação em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, de sorte que delimita
acentuadamente o âmbito de cognição deduzível pelo devedor, a saber: “I —
falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo
correu à revelia; II — ilegitimidade de parte; III — inexequibilidade do
título ou inexigibilidade da obrigação; IV — penhora incorreta ou
avaliação errônea; V — excesso de execução ou cumulação indevida de
execuções; VI — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes à sentença”.
Vê-se que a própria legislação impõe restrições à liberdade de iniciativa do impugnante quanto à demarcação da causa petendi, que sofre limitação ex lege.
Ressalte-se
outrossim que a novidade que aí se observa concerne à arguição de
incompetência, relativa ou absoluta, nos termos dos artigos 146 e 148,
vale dizer, por meio de petição e não mediante exceção instrumental.
No
âmbito da impugnação, consoante dispõe o artigo 525, parágrafo 3º,
aplica-se o artigo 229, ou seja, os prazos serão computados em dobro,
desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios
de advocacia distintos, salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais
não incide a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º).
A
requerimento do executado-impugnante, desde que garantido o juízo com
penhora, caução ou depósito e, ainda, sem prejuízo da efetivação dos
atos executivos, o juiz poderá receber a impugnação com efeito
suspensivo, quando relevantes os fundamentos expendidos e o
prosseguimento da execução puder causar dano de difícil reparação ao
executado (artigo 525, parágrafo 6º).
Todavia, assegura-se ao exequente pleitear a continuação dos atos executivos mediante a prestação de caução nos próprios autos.
Por fim, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil
ainda disciplina, em capítulos específicos, o procedimento do
cumprimento da sentença condenatória de débito alimentar (artigos 528 a
533), de dívida da Fazenda Pública (artigo 535) e de obrigação de fazer,
não fazer ou de entrega de coisa (artigos 536 a 538).
Fonte: ConJur.
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