Publicado por Natália Oliveira
Foram mantidas no artigo 5º e 7º, respectivamente, a vedação à mercantilização da atividade e oferta dos serviços profissionais. Até então, nenhuma novidade.
A sessão que disciplina propriamente a publicidade tem início no artigo 39, que reforça a velha e boa discrição e sobriedade, mas é a partir do artigo 40 que estão dispostas as condutas vedadas ou permitidas, dentre as quais destaco:
- a) é vedado o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone (...) em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail (artigo 40, V).
- b) os cartões de visitas, material de escritório ou qualquer publicidade realizada pelo advogado podem conter títulos acadêmicos, instituições jurídicas das quais faça parte, especialidades, endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e fotografia do escritório, horário de atendimento e idiomas nos quais o cliente poderá ser atendido (artigo 44, § 1º).
- c) é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros em cartões de visitas, bem como a menção a qualquer cargo ou emprego, salvo o de professor universitário (artigo 44, § 2º).
- d) permite-se o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural e também a divulgação de boletins físicos ou eletrônicos, sobre matérias de interesse dos advogados, desde que a circulação fique restrita a clientes ou interessados do meio jurídico.
- e) telefonia e internet podem ser utilizadas como meios de publicidade, inclusive pelo envio de mensagens a destinatários certos, desde que não se trate de oferecimento de serviços ou captação de clientela.
No mais, a publicidade eletrônica está bem disciplinada. A esse respeito, vale conferir a seguinte decisão do Conselho de Ética do Estado de São Paulo, que não é tão recente, mas se propõe a tratar especificamente das regras para o Facebook:
E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V. U. Em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.O Novo Código de Ética entrou em vigor dia 19 de abril de 2016, ou seja, há quatro dias. Logo, sabendo o que passa a ser permitido/proibido, publicizemos (com moderação, é claro).
P. S.: A entrada em vigor do novo Código de Ética foi prorrogada para 1º de setembro de 2016.
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