terça-feira, 15 de agosto de 2023

Quinto Constitucional: conhecimento e merecimento

Advogado, Juiz e Promotor, sem hierarquia, são sacerdotes do mesmo credo e professam no mesmo altar: o foro, consolidando o tripé da justiça, com especial destaque ao causídico que, forte no artigo 133 da Constituição Federal, figura como agente indispensável à administração da justiça. 

O artigo 94 da CF reserva um quinto (1/5) da composição dos tribunais estaduais e regionais federais a advogados e membros do MP com mais de 10 anos de exercício profissional, renomado saber jurídico e reputação ilibada.

Prendo-me, no sintético comentário, à laboriosa OAB, a quem compete iniciar o processo e selecionar a lista sêxtupla,  já encaminhada ao TJPA, para a escolha da lista tríplice e ulterior remessa ao governador do estado, que nomeará o novo desembargador do Quinto Constitucional na vaga deixada pelo jurista Milton Nobre, recentemente aposentado.

Para que não se cometa injustiça, é bom frisar, necessário se faz analisar o instituto além de sua literalidade, porquanto o Direito, como ciência da interpretação, que não se resume na norma, oferece técnicas doutrinárias ao julgador, orientando-o no sentido da interpretação ser sempre escalonada e ao mesmo tempo integral, perpassando pelos critérios gramatical, lógico-sistemático, histórico e teleológico ou finalístico.

Historicamente, seguindo o raciocínio posto, o Quinto Constitucional surgiu na Constituição Federal de 1934, a segunda republicana, sob o governo varguista, com a seguinte redação: 

“Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão e organização judiciárias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constituição, mesmo quanto à requisição de força federal, ainda os princípios seguintes: 

(…)

§ 6º - Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.”

Destaco aqui, da colação supra, a expressão “de notório merecimento”.

A expressão “notório merecimento” foi repetida nas constituições de 1937, 1946 e 1967/69, sofrendo ligeira alteração na atual carta de 1988, que registrou o termo “notável saber jurídico”.

Dito isso,  o Conselho Seccional, o Tribunal e o Governador, sabedores que a vaga é da advocacia, precisam levar em consideração, além do notório conhecimento, a história do Quinto Constitucional e dar especial valor ao candidato que, em seu mister, como Agente do Direito, tenha relevantes serviços prestados à OAB, Corporação de Direito Público, de natureza “sui generis”, sob pena de injustiça palmar.

Para finalizar, espera-se que o escolhido, com imprescindível independência e necessária formação humanística, labore para aproximar o povo da jurisdição, regulando o tempo do processo, na busca da verdadeira justiça, obediente aos princípios fundamentais maximizados na Carta Republicana.

A lista sêxtupla, depois do crivo do Conselho Seccional da OAB, já se encontra no Tribunal de Justiça do estado do Pará, para escolha da lista tríplice, que deverá ser divulgada nas próximas semanas.

Que vença o melhor, pelo mérito, sem apadrinhamento.

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