03/04/2019 15:00
Questões envolvem cobrança de energia não faturada
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará deferiu, sob a relatoria do
desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada nesta
quarta-feira, 3, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial
Cível da Comarca de Ananindeua. O respectivo Incidente foi admitido com
o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de
consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das
cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. O Pleno
determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento em
trâmite que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do
respectivo IRDR.
Com a admissibilidade do Incidente pelo Pleno, o relator passará agora a
instruí-lo, com vistas a definir a tese a ser adotada no Pará sobre a
matéria, objetivando uniformizar entendimentos divergentes adotados
pelos Juízos. Conforme os autos do IRDR, o Juízo suscitante juntou 16
ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de
Ananindeua que versam sobre a pretensão de anulação do débito decorrente
de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no
medidor da CELPA. Outros processos sobre a mesma questão já foram
decididos, de forma divergentes, pela Turma Recursal Permanente (que é
quem tem competência para apreciar os recursos de processos que tramitam
em Juizados Especiais).
O relator ressaltou em sua decisão, que os requisitos para a
admissibilidade do recurso estão presentes no caso, considerando a
efetiva reiteração de demandas anulatórias de débito em razão da
cobrança de consumo não registrado e a divergência jurisdicional sobre a
mesma questão jurídica. Conforme o relator, “há divergência
precisamente no que tange aos meios de demonstração da validade da forma
de apuração do consumo de energia não registrado pela prestadora do
serviço e, consequentemente, da regularidade do débito originado a
partir da eventual apuração de irregularidade no medidor de consumo de
energia elétrica. A questão de direito é processual e é exatamente esta:
quais os elementos de prova e atos formais são necessários para a
concessionária demonstrar a validade do débito relacionado a consumo não
registrado?”
Assim, como discorreu o relator “não há entendimento jurisdicional
uníssono sobre essa questão, surgindo vários caminhos que ora levam à
improcedência da demanda anulatória do débito, ora levam à procedência
da demanda, de acordo com entendimento de cada magistrado a respeito dos
documentos necessários à demonstração da validade do ato de inspeção de
irregularidade”.
Nos casos de IRDR, o desembargador Constantino Guerreiro explicou que,
“de forma alguma, a admissão do IRDR implicaria em violação ao princípio
da livre convicção motivada do juiz, que continuará inteiramente aberto
à interpretação dos elementos de prova constantes nos autos. No
entanto, é recomendável estabelecer que atos devem ser realizados para a
demonstração do consumo não registrado”.
Destacou ainda que, no presente incidente suscitado, “resta evidenciado
o real perigo à isonomia e à segurança jurídica. Tanto na ótica dos
imensos contingentes de consumidores do serviço de distribuição de
energia elétrica, como da própria concessionária de energia. É
perfeitamente salutar trazer “luz” a esse debate concreto, para fins de
delimitar balizas mínimas que, a um só tempo, legitimarão a atuação da
CELPA frente às possíveis ocorrências de irregularidades no fornecimento
de energia elétrica, e, manterão as garantias mínimas dos consumidores
quando efetuadas cobranças em razão daquela apuração’.
O desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de
resolução de demandas repetitivas, criação do NCPC, também surgiu com o
afã de estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz
de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como
criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”. O exame
prévio de admissibilidade de IRDR concentra-se na verificação da
multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito, bem como
no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão de
decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Fonte:
Coordenadoria de Imprensada do TJPA
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
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