Publicado por Kleber Madeira Advogado
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou
uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi
mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do
ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com
base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC
76.591).
O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual
foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim,
durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que
não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no
local.
“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido
facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo
condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e,
por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado
durante seu julgamento”, ressaltou o ministro.
Requisitos
Após
a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça
de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de
algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade
no fato e negou o pedido.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou
que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria
autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam
atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas.
Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento
adequado e suficiente.
Precedente
Sebastião
Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou
julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento
de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja
tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre
quem já pesa uma condenação definitiva.
O ministro, em seu voto,
reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal
do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja
submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de
algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente
relatado e que justifique a imposição do gravame”.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
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