Olá José Ronaldo Dias Campos.
O tema de hoje é
um tanto quanto instigante, polêmico, inovador e ainda pouco estudado:
os negócios jurídicos processuais e, notadamente, a cláusula geral de
negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015.
O referido dispositivo legal é expresso ao dispor que: “versando
o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às
partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para
ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a
validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação
somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de
adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.”.
Como
já alertado, embora pouco detalhados pela doutrina, os negócios
jurídicos processuais ganham novo colorido no sistema processual civil agora vigente. Ao lado das conhecidas cláusulas
de eleição de foro e de distribuição convencional do ônus da prova
(CPC/73, arts. 11 e 333, parágrafo único), oNCPC, além de ampliar as
hipóteses de negócios processuais típicos, também institui uma cláusula
geral de negociação processual, a permitir acordos procedimentais e
outras convenções processuais não previstas expressamente (negócios
processuais atípicos).
Como
exemplos de negócios processuais típicos, além da repetição dos já
mencionados (NCPC, arts. 63 e 373, §3º), podem também ser citados: a
fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais
(art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do
processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes
para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).
Mas a
grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que
amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, seja
por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-se
criar, nas palavras do Professor Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do
procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de
2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na
seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas
sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
Continue acompanhando conosco as novidades do NCPC!
Um abraço,
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