Este texto trata de alguns aspectos de
uma das boas novidades do Novo Código dentro do título que trata da
intervenção de terceiros no processo civil: o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137).
Há muito acolhida pelos tribunais, em
especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desconsideração vem
sendo admitida como hipótese excepcional (Cf. STJ, AgRg no REsp
1534236/PE) que prescinde da prévia citação dos sócios atingidos, “aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa” (STJ, AgRg no REsp 1459784/MS).
No entanto, a desnecessidade de um
contraditório amplo, com a possibilidade de produção de provas (STJ,
REsp 1096604/DF), tem permitido, infelizmente, a aplicação desmedida do
aludido instituto. E é exatamente essa situação que o NCPC tem por
objetivo evitar.
De acordo com o Novo Código,
instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (quando for o caso
de sua participação na demanda), o referido incidente observará os
pressupostos específicos previstos na lei material (NCPC, art. 133, caput e
§1º), já que diversas são as hipóteses de desconsideração da
personalidade jurídica no direito brasileiro (CC, art. 50; CDC, art. 28;
Lei Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais –, art. 4º etc.).
Ainda, é preciso destacar a expressa
previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica no Novo
Código (NCPC, art. 133, §2º).
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “O
Novo Código de Processo Civil prevê um incidente processual para a
desconsideração da personalidade jurídica, finalmente regulamentando seu
procedimento. Tendo seus requisitos previstos no art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil, faltava uma previsão
processual a respeito do fenômeno jurídico, devendo ser saudada tal
iniciativa. Segundo o art. 1.062 do Novo CPC, o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de
competência dos juizados especiais. Nos termos do art. 795, §4º, do Novo
CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a
observância do incidente previsto no Código. A norma torna o incidente
obrigatório, em especial na aplicação de suas regras procedimentais, mas
o art. 134, §2º, do Novo CPC consagra hipótese de dispensa do
incidente. A criação legal de um incidente processual afasta dúvida
doutrinária a respeito da forma processual adequada à desconsideração da
personalidade jurídica.” (Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 141)
Caso a desconsideração seja objeto de
pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de
desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a
lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual
específico (NCPC, art. 134, §2º). Caso contrário, o incidente poderá ser
instaurado em quaisquer das fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial, o que suspenderá o curso do processo até a decisão final
do incidente (art. 134, caput e §§1º e 3º).
Com a instauração do incidente, os
sócios ou a pessoa jurídica serão citados para, em 15 dias, apresentar
manifestação e requerimento das provas que entendem cabíveis (NCPC, art.
135).
Concluída a instrução nos casos em que se
fizer necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória
(NCPC, art. 136, caput), impugnável por agravo de instrumento
(art. 1.015, IV). Se a demanda estiver no tribunal, a decisão
monocrática do relator poderá ser combatida por meio de agravo interno
(art. 136, parágrafo único).
Por fim, importante destacar alguns
Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) sobre o
tema, quais sejam: 123 (“É desnecessária a intervenção do Ministério
Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir
obrigatoriamente, previstos no art. 178”); 124 (“A
desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve
ser processada na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser
resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”); 125 (“Há
litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da
personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na
petição inicial ou incidentemente no processo em curso”); 126 (“No
processo do trabalho, da decisão que resolve o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução cabe
agravo de petição, dispensado o preparo”); 247 (“Aplica-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo falimentar”); e 248 (“Quando
a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição
inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar
não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da
causa”).
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