A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu o
Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito local, com o objetivo de
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de cada Estado-membro
e Municípios, até o limite de 60 salários mínimos, tomando como referência o
Pará, apenas para limitar a abordagem do texto, precisa chegar a Santarém,
urgentemente.
Podem figurar como partes no Juizado em comento: no polo ativo, na
qualidade de autores, as pessoas físicas, as empresas de pequeno porte e as
microempresas; no polo passivo, como réus, o estado do Pará, o município de
Santarém, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos
entes federativos nominados.
Nesse mesmo Juizado, assim como no federal, as partes podem
demandar sem o patrocínio de advogado, exceto na fase recursal, sem limite de
valor, diferentemente da Lei n. 9.099/95, que faculta o exercício do jus postulandi ao teto de 20 salários mínimos.
A Fazenda Pública, com a implantação do Juizado Especial no
foro local, nas causas de sua competência, deixará de gozar dos benefícios do
art. 188 do Código de Processo Civil, dentre outros, tornando o processo
gratuito, célere e eficiente, em benefício do jurisdicionado, real destinatário
do serviço jurídico prestado pelo Estado-juiz, aproximando a jurisdição do povo.
Resta agora ao Tribunal de Justiça deste Estado,
ultrapassado o biênio da edição e vigência da norma federal, envidar esforços
para tornar realidade a implantação da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública na Comarca de Santarém – Pará.
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