domingo, 22 de abril de 2012

Lembranças das serventias judiciais.


A Comarca de Santarém, na década de 80, quando iniciei na advocacia local, possuía apenas três escrivanias judiciais, que eram extensões dos tabelionatos, precisamente dos Cartórios do 1º Ofício – Sebastião Nogueira Sirotheau (Bazinho), do 2º Ofício – Maria do Carmo Bentes Vieira (Carmelita), e do 3º Ofício – João de Sousa Alho (Gigi Alho).

Àquela época as despesas com o processamento das causas eram cobradas diretamente pelos cartorários, que sensíveis ao drama social vivenciado, relativizavam seus valores. Éramos todos amigos, confraternizávamos aos finais de ano, trabalhávamos irmanadamente.   

Mesmo assim, objetivando aprimorar a prestação jurisdicional, lutamos para a estatização das escrivanias, o que veio acontecer por volta de 2002, se não me falha a memória, resultando no que hoje aí está: as escrivanias se transformaram em secretarias vinculadas aos juízos/varas, com recrutamento de servidores por meio de concurso público.

Com as mudanças, as custas processuais, embora exista  verba orçamentária suficiente à manutenção do judiciário paraense,  por previsão constitucional, passaram a ser tabeladas diretamente pelo Estado-juiz e recolhidas na conta do Tribunal de Justiça, com preços acima da média da possibilidade dos jurisdicionados (basta conferir no site do TJE). O serviço, entretanto, embora encarecido, permaneceu moroso, e o pior, não melhorou a qualidade, nem a eficiência, como se esperava. 

Proponho, então, para justificar os altos preços cobrados pelos serviços, visando melhorar o aparelhamento do judiciário local, a inclusão de um analista processual, que deverá ser bacharel em direito, ou advogado, em todas as secretarias do foro, sob a constante supervisão do juiz da respectiva vara.

Afinal, compete ao juiz, como condutor da relação processual e corregedor natural do processo, a permanente fiscalização e cobrança dos serviços prestados pelos auxiliares da justiça, objetivando a celeridade e eficiência do processo, a fim de alcançar, ou pelo menos perseguir, o estágio atualmente atingido pela Justiça do Trabalho, que deve servir de espelho à justiça comum estadual.

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