sábado, 28 de abril de 2012

Arquivos forenses


Os arquivos forenses são fontes inesgotáveis de informações e dados históricos pouco explorados pelo pesquisador. Documentos inestimáveis devem apodrecer nos porões do judiciário pela inexorável ação do tempo, sem o devido cuidado, por este Brasil afora.

Nos arquivos judiciais - como o da Comarca de Santarém - devem existir inúmeros conflitos (dramas sociais) com referências históricas relevantes mofando em estantes bolorentas de depósitos inadequados clamando pela intervenção de abnegados para a sua preservação.

 Muita coisa certamente já se perdeu, foi extraviada, consumida pelas traças ou deteriorada pelo curso do tempo, em razão da inação do poder público, com prejuízos incalculáveis à história da nação.

Assim, na ausência dos operadores do direito, bem que a academia santarena poderia voltar sua atenção para esse importantíssimo acervo que documenta com fidelidade a vida social desta cidade.

domingo, 22 de abril de 2012

Lembranças das serventias judiciais.


A Comarca de Santarém, na década de 80, quando iniciei na advocacia local, possuía apenas três escrivanias judiciais, que eram extensões dos tabelionatos, precisamente dos Cartórios do 1º Ofício – Sebastião Nogueira Sirotheau (Bazinho), do 2º Ofício – Maria do Carmo Bentes Vieira (Carmelita), e do 3º Ofício – João de Sousa Alho (Gigi Alho).

Àquela época as despesas com o processamento das causas eram cobradas diretamente pelos cartorários, que sensíveis ao drama social vivenciado, relativizavam seus valores. Éramos todos amigos, confraternizávamos aos finais de ano, trabalhávamos irmanadamente.   

Mesmo assim, objetivando aprimorar a prestação jurisdicional, lutamos para a estatização das escrivanias, o que veio acontecer por volta de 2002, se não me falha a memória, resultando no que hoje aí está: as escrivanias se transformaram em secretarias vinculadas aos juízos/varas, com recrutamento de servidores por meio de concurso público.

Com as mudanças, as custas processuais, embora exista  verba orçamentária suficiente à manutenção do judiciário paraense,  por previsão constitucional, passaram a ser tabeladas diretamente pelo Estado-juiz e recolhidas na conta do Tribunal de Justiça, com preços acima da média da possibilidade dos jurisdicionados (basta conferir no site do TJE). O serviço, entretanto, embora encarecido, permaneceu moroso, e o pior, não melhorou a qualidade, nem a eficiência, como se esperava. 

Proponho, então, para justificar os altos preços cobrados pelos serviços, visando melhorar o aparelhamento do judiciário local, a inclusão de um analista processual, que deverá ser bacharel em direito, ou advogado, em todas as secretarias do foro, sob a constante supervisão do juiz da respectiva vara.

Afinal, compete ao juiz, como condutor da relação processual e corregedor natural do processo, a permanente fiscalização e cobrança dos serviços prestados pelos auxiliares da justiça, objetivando a celeridade e eficiência do processo, a fim de alcançar, ou pelo menos perseguir, o estágio atualmente atingido pela Justiça do Trabalho, que deve servir de espelho à justiça comum estadual.

sábado, 14 de abril de 2012

Jogo do bicho: criminalizar ou legalizar, eis a questão.


A prisão cautelar de Carlinhos Cachoeira, apontado como chefe de uma quadrilha que explorava ilegalmente máquinas eletrônicas, bingos e jogo do bicho no estado de Goiás, trouxe à tona o que todos já sabiam: a rede de corrupção que gravita em torno da contravenção penal tipificada no art. 50 do Decreto-lei n. 3.688/41 (jogo de azar), cuja pena abstratamente cominada varia de três meses a um ano de prisão simples, não levando ninguém à cadeia, se praticada isoladamente, como cediço.

A prática infracional que ganhou notoriedade na mídia nacional nos últimos dias, mesmo com dezenas de prisões efetuadas pela Polícia Federal em decorrência da operação “Monte Carlo”, deflagrada em fevereiro do corrente ano, não conseguiu impor temor aos contraventores, destacadamente aos “bicheiros”, que continuam atuando como se nada houvesse ocorrido.

Destarte, para acabar com a rede criminosa que se alastra por todo o país, com tentáculos nas atividades do poder, ou minimizar seu efeitos maléficos, somente criminalizando a ação, cominando pena significativa aos infratores da norma penal, ou legalizando a atividade, gerando emprego lícito e aumentando substancialmente a arrecadação do Estado em face do tributo incidente.

Fico com a segunda alternativa. Afinal, se o povo de fato legitimou o jogo do bicho, por que razão o Estado não legaliza a sua prática?

sábado, 7 de abril de 2012

Reforçando os poderes do CNJ


A ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de justiça, assegurou recentemente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, reforçando a proposta de emenda constitucional que amplia os poderes correcionais do CNJ, da necessidade de  se punir juizes que desprestigiam a jurisdição nacional, em homenagem à magistratura honesta, que sofre com a inação desses operadores do Direito, consoante trecho a seguir transcrito: “Faço isso em prol da magistratura séria e decente e que não pode ser confundida com meia dúzia de vagabundos que estão infiltrados na magistratura”.

Circulou no Face...



Quem nunca ouviu essa não aprendeu a essência do processo civil: ''O processo, que reside nos autos, relata, registra, contempla um drama social, um drama humano que precisa ser notado e sentido pelo operador do Direito: tem vida, sentimento, chora, sangra e morre, não se resumindo num complexo de atos inertes e frios (petições, requerimentos, arrazoados, documentos etc), num simples número nas hostes cartoriais (estantes bolorentas do foro), mera estatística promocional, fonte de receita estatal e/ou renda para advogado.'' Extraído do blog e das saudosas aulas do mestre JRonaldo D. Campos  

 Comentários:


Fábio Luiz Amaral Farias Verdadeiro mestre...sempre um prazer relembrar suas aulas :)

Juliana Niederauer Um grande mestre!

Jamile Souza Com essas palavras e com aqueles passos lentos que deixava um suspense no ar. Ótima  aula!
  
Paulo Victor verdadeira acepção da palavra mestre 

Wagner Murilo Castro Colares fazia de tudo para não perder as aulas de Processo Civil, grande professor, até hoje sempre disposto a ensinar, mesmo fora da sala de aula!!!

Denise Abreu Habilidoso como poucos!!!

Rafael Alves penso que é o melhor advogado de santarém!!! simples pensamento meu!

Gilmar Diniz Jr. Sem comentários... ao ler lembrei imediatamente da aula... sem dúvida eram as melhores!!!!

Francisco Fernandes Sou suspeito para falar sobre o Dr. José ronaldo dias campos, um mestre na arte de ensinar e uma humildade impar. Uma pessoa que nunca deixa de ajudar e ensinar, muito do que sei hoje devo a ele. Parabéns pelo artigo, como sempre belas obras. Eduardo, na últimas vez que estive em santarem, indaguei o Dr. sobre os artigos ele comentou do blog, agora é aguardar a publicação deles, quem sabe em um livro.abraço a todos. 


domingo, 1 de abril de 2012

O particular em face da Fazenda Pública - Acessibilidade


A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito local, com o objetivo de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse de cada Estado-membro e Municípios, até o limite de 60 salários mínimos, tomando como referência o Pará, apenas para limitar a abordagem do texto, precisa chegar a Santarém, urgentemente. 

Podem figurar como partes no Juizado em comento: no polo ativo, na qualidade de autores, as pessoas físicas, as empresas de pequeno porte e as microempresas; no polo passivo, como réus, o estado do Pará, o município de Santarém, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas aos entes federativos nominados.

Nesse mesmo Juizado, assim como no federal, as partes podem demandar sem o patrocínio de advogado, exceto na fase recursal, sem limite de valor, diferentemente da Lei n. 9.099/95, que faculta o exercício do jus postulandi ao teto de 20 salários mínimos.

A Fazenda Pública, com a implantação do Juizado Especial no foro local, nas causas de sua competência, deixará de gozar dos benefícios do art. 188 do Código de Processo Civil, dentre outros, tornando o processo gratuito, célere e eficiente, em benefício do jurisdicionado, real destinatário do serviço jurídico prestado pelo Estado-juiz, aproximando a jurisdição do povo.

Resta agora ao Tribunal de Justiça deste Estado, ultrapassado o biênio da edição e vigência da norma federal, envidar esforços para tornar realidade a implantação da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Santarém – Pará.