Além de punir a litigância de má-fé, a lide temerária, a
aventura jurídica, primando pela ética no processo, a decisão do TST abaixo
colacionada também possui função pedagógica direcionada ao advogado, que
embora excluído da sanção processual (multa), possui responsabilidade pelo
patrocínio técnico, porquanto funciona como o primeiro juiz da causa.
Afinal, mais que instrumento (meio e não fim) formal de
dicção do Direito, o processo é um instrumento ético de realização de Justiça.
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 21 de Março de 2012
Empregada que pedia vínculo como doméstica é multada por litigância de má-fé
(Qua, 21 Mar 2012 18:51:00) Uma doméstica da cidade de Gravataí (RS)
deverá pagar multa e indenização a uma dona de casa de 73 anos por ter
agido com deslealdade processual em ação que buscava o reconhecimento de
vínculo de emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) entendeu que, embora beneficiária de justiça gratuita, a doméstica
deverá arcar com o pagamento das penalidades decorrentes da litigância
de má-fé.
A empregada contou que foi despedida sem nenhum motivo
após quatro anos de trabalho na residência, motivo que a levou a
procurar a Justiça do Trabalho a fim de comprovar o vínculo de emprego e
poder receber as verbas trabalhistas. De acordo com os autos, a dona de
casa era madrasta da trabalhadora, e, segundo a defesa, apenas cuidava
do pai doente, sem ter tido jamais qualquer relação trabalhista com a
dona de casa. A defesa ainda afirmou que, desde o falecimento do pai, em
janeiro de 2008, "ela inferniza a vida da dona de casa tentando se
locupletar financeiramente de maneira indevida".
No recurso ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os advogados da
doméstica defenderam o vínculo empregatício alegando que o fato de
prestar serviços ao pai não a impedia de ter reconhecida a relação de
emprego. O Regional discordou dos argumentos e foi categórico ao dizer
que o cuidado dos pais é um dever inerente aos filhos, e que a
assistência familiar voluntária não caracteriza relação de emprego. O
caso se agravou por não ter sido mencionado na inicial o fato de a
alegada patroa ser companheira do pai e de a doméstica ter sido
contratada somente para cuidar dele. Para o TRT gaúcho, essa atitude
consistiu em omissão de fato relevante, ficando evidente a tentativa da
trabalhadora de alterar a verdade dos fatos.
Todavia, restava a
questão de saber se a concessão dos benefícios da justiça gratuita
isentaria ou não a empregada do pagamento das penalidades decorrentes da
litigância de má-fé. Para o TRT, não. Mesmo ela estando ao abrigo da
justiça gratuita, não caberia isentá-la do pagamento das penalidades.
Tal
entendimento foi confirmado pela Quarta Turma. O relator do processo no
TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou a aplicação do artigo 2º da Lei nº 1.060/1950 e
citou vários precedentes do TST. "A concessão da justiça gratuita
abrange apenas as despesas processuais, e não alcança as penalidades
aplicadas por litigância de má-fé, cuja previsão tem por escopo
desencorajar a prática de atos atentatórios à lealdade processual",
ressaltou.
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