SANÇÃO DISCIPLINAR
A Ordem dos Advogados do Brasil tem poder para suspender o exercício profissional de advogado inadimplente com suas anuidades. Isso porque o artigo 37 do Estatuto da Advocacia, que prevê a punição, não extrapola os limites impostos pelo artigo 5º da Constituição — que garante o livre exercício profissional. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a Agravo de Instrumento e permitiu à Ordem suspender o registro de uma advogada que não pagou anuidades.
A Turma manteve decisão que cassou a tutela obtida pela advogada na Justiça Federal de Santa Maria. Ela havia conseguido derrubar a suspensão profissional decretada pela OAB local, em função do não pagamento das anuidades devidas.
O relator do Agravo, desembargador Fernando Quadros da Silva, reafirmou seu entendimento quando da concessão do efeito suspensivo e ainda citou vários julgados. A seu ver, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à ausência de mácula na imposição da penalidade de suspensão ao advogado inadimplente de suas anuidades. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 16 de outubro.
O caso
A advogada foi à Justiça para derrubar a suspensão de sua inscrição na OAB gaúcha e a cobrança de anuidades de 2005 a 2012. Neste período, ela recebeu auxílio-doença e não exerceu a advocacia.
Em antecipação de tutela, pediu a retirada da pena de suspensão do exercício profissional, a fim de voltar a advogar, e o parcelamento do débito.
A juíza substituta Débora Coradini Padoin, da 3ª Vara Federal de Santa Maria, afirmou, inicialmente, que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) tipifica como infração disciplinar, punível com pena de suspensão do exercício profissional, deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB. Logo, a ausência de pagamento de anuidades profissionais autoriza a suspensão do registro.
‘‘Todavia, na linha de entendimento manifestada pelas Turmas de Direito Administrativo do TRF da 4ª Região, considero que a suspensão do exercício profissional, derivada exclusivamente do não pagamento das anuidades ou obrigações pecuniárias devidas ao órgão de fiscalização, in casu, a OAB, é medida por demais gravosa e afronta a garantia constitucional do livre exercício da atividade laboral’’, discorreu na sentença.
Para tanto, citou uma decisão relatada desembargadora Sílvia Maria Goraieb, hoje aposentada, publicada em 25 de março de 2010. A ementa registra: ‘‘(...) Todavia, a proibição total, pelo simples inadimplemento da correspondente taxa anual, revela-se desmedida, quando confrontada com princípios de gênese constitucional e, portanto, em patamar de importância bastante superior, com especial destaque à dignidade da pessoa e o livre exercício profissional’’.
Assim, a magistrada deferiu em parte a tutela, afastando a penalidade de suspensão em razão do inadimplemento com as anuidades ou outra obrigação pecuniária devida à seccional. ‘‘Saliento, por fim, que o pedido de parcelamento, por se tratar de matéria afeta à organização interna e discricionariedade do órgão classista, não pode ser determinado por ordem judicial’’, encerrou.
Com a decisão do TRF-4, porém, a suspensão volta a valer.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar.
Clique aqui para ler o acordão do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico,
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