*
Me. José Ronaldo Dias Campos
INTRODUÇÃO:
Causa intriga a flagrante incoerência
traduzida pelo art. 528, § 3o do CPC (Lei 13.105/2015), que
reproduziu o § 1º, do art. 733 do Código de Processo Civil revogado (Lei nº 5.869/73),
com o caput do art. 19, da Lei 5.478/68 – Lei de Alimentos – no tocante ao
prazo diferenciado estabelecido para a prisão civil nos casos de inadimplência
injustificada no pagamento de prestação alimentar.
A doutrina e a
jurisprudência, tentando harmonizar a antinomia apontada, mesmo concordando que
o manejo da coerção independe da natureza da prestação jurisdicional deferida
(definitiva ou provisória), vinham definindo prazos diferenciados de segregação
de três meses para as decisões fundadas em alimentos provisionais, com base no
CPC/73, que embora subsequente, é lei geral; e de sessenta dias para os
alimentos definitivos, numa exegese contraditória e incoerente, já que a lei
especial prevalece à geral, não sendo crível, razoável, lógico, nem jurídico,
atribuir-se sanção mais grave ao descumprimento de uma tutela provisória à uma tutela
definitiva. O novo CPC, por sua vez, silenciou a respeito do assunto, mantendo
vivo o conflito normativo..
Os magistrados, da mesma
forma, para não enfrentarem o controvertido assunto, vêm fixando o prazo máximo
de sessenta dias, limite absorvido pelas duas leis, para o cumprimento da
prisão civil.
Dito isso, respeitadas as
divergências existentes, com vistas a purificar a antinomia apontada,
abordar-se-á a incoerência segundo os critérios clássicos indicados pela
doutrina universalmente consagrada, consoante o escólio do jusfilósofo Noberto
Bobbio, entre outros.
I. UNIDADE E COMPLETUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO
O ordenamento jurídico deve
constituir-se numa unidade sistêmica, o que não significa dizer que ele seja
completo, exauriente, como sendo, que o sistema jurídico não comporte lacunas,
nem que nele não existam incoerências normativas ou antinomias, impasses que devem ser enfrentados e resolvidos por obra do operador/agente do serviço
jurídico, já que o direito é eminentemente interpretativo.
Para Savigny, a solução de
todos os problemas surgidos no campo do direito estava nas fontes. Se não
houvesse na norma solução para determinada relação conflituosa, como
concretamente pode ocorrer, em razão do dinamismo e da complexidade das
relações sociopolítico-jurídicas, o direito certamente ditaria solução para o
impasse, pelo manejo de suas fontes, porquanto o direito não se resume na
norma, nem esta àquele se reduz. Se falta a completude, trata-se de preencher
as lacunas por intermédio das fontes. Se falta unidade, cuida-se de eliminar as
contradições, purificando o sistema.
Carnelutti, em sua teoria,
trata dos problemas conjuntamente. Fala da incompletude por exuberância - das
antinomias - cujo remédio é a purificação; e da incompletude por deficiência -
lacunas - saneada pela integração.
Explicitando melhor a
teoria Carneluttiana: há incompletude por exuberância no caso de antinomias,
onde existem mais normas do que deveriam existir (há norma sobrando), cabendo
ao intérprete eliminá-las através do critério de purificação; no caso de
incompletude por deficiência, para eliminar as lacunas (há menos normas de que
deveria), deve o intérprete, ao contrário, acrescentar aquilo que falta.
Para o jusfilósofo Norberto
Bobbio, a coerência era uma exigência não uma necessidade, como sendo: a total
exclusão das antinomias não é condição necessária para a existência de um
ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico pode agasalhar normas
incompatíveis e nem por isso deixar de existir, cabendo ao intérprete a
criteriosa tarefa de eliminá-las.
Para o estudo que se
pretende singelamente desenvolver, em que pese o paralelo traçado entre
completude e coerência, doravante invoca-se especificamente o instituto da
coerência para solucionar a flagrante antinomia reinante entre o art. 528, § 3o
do CPC (Lei 13105/2015), e o art. 19, da Lei nº 5478/68 (Lei de Alimentos), no
que tange ao prazo de prisão pelo não pagamento injustificado da prestação
alimentícia.
II. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR
A excepcionalidade da
prisão civil, em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentar, disciplinada na lei ordinária, finca raiz no art. 5º, LVII, da
Constituição Federal, com o escopo de compelir o alimentante recalcitrante ao
adimplemento da inadiável e imprescindível prestação a que está obrigado,
portanto, de natureza coercitiva.
A obrigação de alimentar,
decorrente da relação de parentesco, casamento ou união estável, quando
tutelada definitiva ou provisoriamente, mediante sentença ou decisão
interlocutória, nos casos de alimentos definitivos, provisórios ou provisionais
é passível de execução nos moldes dos arts, 528/529 do CPC, enquadrando-se na
espécie de execução por quantia certa.
O credor de alimentos, nos
termos do art. 528, pode optar no sentido de que a execução se processe sob o
rito da execução comum, com o manejo da técnica de sub-rogação, com penhora
etc., ou da coerção, no sentido do pagamento em três dias, sob pena de prisão.
Dita execução é admissível tanto para alimentos deferidos como tutela
provisória (antecipada ou cautelar), como definitiva (sentença exauriente de
mérito), consoante anotações infra. É bom lembrar que a execução de alimentos,
pela técnica coercitiva, somente é permitida com relação as 03 (três) últimas
prestações em atraso e as vincendas, nos termos do art. 528, § 7o do
CPC .
Dita prisão, é de bom
alvitre destacar, não se trata de pena, mas de coerção pessoal destinada a
atuar no íntimo do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação
alimentar, que não pode esperar, não possuindo coerência, ainda porque
pacificado em sedes doutrinária e jurisprudencial, se perquirir a natureza da
tutela perseguida (definitiva ou provisória), ainda porque a harmonização das
duas leis (Alimentos e CPC) leva a essa conclusão.
Portanto, entende-se que a
coerção pessoal, independentemente da natureza da tutela deferida (definitiva
ou provisória), por tratar da mesma questão, não pode estabelecer prazo
diferenciado para seu cumprimento, como ocorre com os dispositivos legais
apontados.
III. ANTINOMIA – art. 19, caput, da Lei 5.478/68 e art. 733, § 1º da Lei 5.869/73 – CPC, reproduzido pelo art. 528, § 3o do Novo CPC (Lei 13105/2015)
Primeiramente impõe-se
determinar categoricamente a antinomia a que se refere:
A Lei de Alimentos nº
5.478, de 25/07/1968, em seu art. 19 disciplina:
O juiz, para instrução da
causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as
providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do
julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor até 60
(sessenta) dias.
O art. 528, § 3o
do CPC (Lei 13105/2015), tratando da mesma matéria preleciona:
Se o executado não pagar ou
se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
IV. PRISÃO CIVIL – PRAZO DE SEGREGAÇÃO – UM A TRÊS MESES OU 60 DIAS?
Como se depura da leitura
dos dispositivos legais colacionados, o prazo da prisão civil pelo
inadimplemento injustificado da prestação alimentar difere, constituindo-se
numa incoerência jurídica que precisa ser solucionada pelo intérprete. Aqui
reside o ponto nevrálgico da questão.
A segregação máxima é de 60 (sessenta) dias ou 03 (três) meses?
Sob a égide do Código de
Processo Civil revogado, Athos Gusmão Carneiro[3], tentando harmonizar o art.
19 da Lei 5.478/68 ao regime do CPC, por obra da Lei 6.014/73, concluiu que na
execução de alimentos provisionais o prazo do confinamento era de um a três
meses, enquanto no de alimentos definitivos não ultrapassaria a sessenta dias.
Já Barbosa Moreira[4], por sua vez, entendeu derrogado, no particular, o art.
19 caput, última parte, da lei 5478/68.
Ernani Fidélis dos
Santos[5], na mesma linha de raciocínio de Athos Gusmão Carneiro, a respeito do
tema, preleciona:
“O Código de Processo Civil
de 73 falava em execução de sentença que
fixasse alimentos provisionais (art. 733). A lei n. 5.478, de 25 de julho de
1968, tem também disposição expressa, facultando ao juiz a fixação de pena de
prisão de até sessenta dias (art. 19), o que levava ao correto entendimento,
inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a execução prevista no Código de
Processo Civil é admissível, tanto para alimentos provisórios quanto para
definitivos, apenas estabelecendo, para estes, não a prisão de um a três meses,
mas de até sessenta dias, ou seja, de um a sessenta dias”.
Seguindo o mesmo
entendimento sobre o assunto, assim se reportava Humberto Theodoro Júnior[6]:
“O prazo de duração da prisão, todavia, é diferente: na execução da prestação
de alimentos provisionais, pode variar de um até três meses (CPC, art. 733, § 1º);
e no caso de alimentos definitivos, só poderá ir até o máximo de sessenta dias
(Lei nº 5.478/68, art. 19)”.
Venia rogata, razão não assiste aos eminentes juristas:
primeiro, porque não é lógico, razoável nem justo aplicar-se coação mais grave
aos casos de não pagamento de alimentos provisionais, onde a tutela é
provisória, escorada em juízo de probabilidade, de cognição e procedimento
sumários, em detrimento dos alimentos definitivos, onde o juízo é de certeza e
a cognição exauriente; segundo, porque dita interpretação fere o art. 2º,
parágrafo 2º, da LICC, que prevê, em caso de conflito de normas, balizando o
tema, a prevalência da lei especial à geral, opinião também proclamada por
Yussef Said Cahali[7].
V. CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS
Para responder a este
questionamento e eliminar a distorção legislativa referenciada, remete-se ao
exame dos critérios referidos por Bobbio, como se depreende a seguir:
Como se pode constatar, a
antinomia prende-se tão-somente ao prazo da prisão civil, pois a lei não pode
definir tempo de segregação diferenciado para o mesmo fato – inadimplência imotivada
de pensão alimentícia.
Três são os critérios
básicos para a solução das antinomias:
Critério Cronológico (lex posterior) – Entre duas normas incompatíveis, a norma posterior prevalece à anterior. É a regra geral do direito de que a última vontade anula a precedente, como sendo, entre dois atos de vontade da mesma pessoa prevalece o último.
Critério Cronológico (lex posterior) – Entre duas normas incompatíveis, a norma posterior prevalece à anterior. É a regra geral do direito de que a última vontade anula a precedente, como sendo, entre dois atos de vontade da mesma pessoa prevalece o último.
Critério Hierárquico (lex
superior) – Sabe-se que as normas possuem uma arrumação piramidal. Assim, entre
duas normas incompatíveis entre si, prevalece a hierarquicamente superior.
Critério de Especialidade
(lex especialis) – Havendo incompatibilidade entre uma norma geral e uma
especial, prevalece a última. Na incoerência a lei especial anula a lei mais
geral, ou subtrai da norma geral parte de seu conteúdo para submetê-la à sua
regulamentação.
Em suma, utiliza-se o
critério cronológico quando duas normas incompatíveis forem sucessivas (lei
velha e lei nova); o hierárquico quando a incompatibilidade ocorre em nível
diverso (lei superior e lei inferior) e o critério de especialidade, quando o
choque se passa entre uma norma geral e uma norma especial.
VI. A ANTINOMIA APONTADA FRENTE AOS CRITÉRIOS
Enfrentando o problema
posto, diante dos critérios de solução de incoerência indicados, têm se:
Pelo critério cronológico
prevalece o prazo de três meses estabelecido no Código de Processo Civil – lei
13.105/2015, com vigência a partir de 16 de marco de 2016, a exemplo do CPC/73
revogado, já que a lei de alimentos é de 1968, com alterações introduzidas pela
Lei nº 6.014/73, em vigor a partir de 31.12.73, que não tocou no caput do art.
19 sub examen.
Problema inexiste quanto ao
critério hierárquico, em vista das duas normas serem do mesmo nível – ambas são
leis ordinárias.
Com relação ao terceiro
critério, como o Código de Processo Civil é uma norma geral, esta cede lugar à
lei de alimentos, que por ser especial prevalece, mantendo o prazo máximo da
prisão civil em sessenta dias e não em três meses.
Como se depreende da
análise supra, depara-se com um conflito de critérios a ser solvido
racionalmente.
VII. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS CRITÉRIOS
Viu-se que os tradicionais
critérios hodiernamente aceitos para a solução das antinomias são o cronológico,
hierárquico e o da especialidade. Entretanto, como está a acontecer na situação
em comento, podem ocorrer situações em que duas normas incompatíveis mantenham
entre si uma relação que envolva a aplicação concomitante de não apenas um,
mais dois ou três critérios. Ex.: uma norma constitucional e uma norma
ordinária, que geralmente são editadas em tempos diversos, existe entre elas, a
um só momento, diferenças hierárquica e cronológica. Se depois, a norma
constitucional é geral e a ordinária é especial, como pode ocorrer, já existem
três critérios aplicáveis.
Contudo não haverá problema
quando se obtém o mesmo resultado, independentemente do critério manejado.
Assim, se de duas normas incompatíveis, uma superior e subsequente e outra
inferior e antecedente, tanto no critério hierárquico como no cronológico, a
solução será a mesma, qual seja, a prevalência da norma superior. O mesmo
acontece se a norma subsequente é especial em relação a precedente. Ela
prevalece, seja pelo critério da especialidade, seja pelo critério cronológico.
Problema ocorre quando duas
normas comportarem a aplicação de dois critérios e estes tiverem solução
opostas, como no caso vertente. Como solucioná-lo?
Preliminarmente é bom
frisar a impossibilidade de se aplicar concomitantemente dois critérios,
devendo o operador do direito, detectando o conflito, priorizar um deles.
Se houver um caso de
incompatibilidade entre uma norma constitucional anterior e uma norma ordinária
posterior, depara-se com dois critérios a serem aplicados, o hierárquico e o
cronológico. Adotando-se o primeiro, dá-se preferência a primeira norma;
inclinando- se pelo segundo, aplicar-se-á a segunda norma.
VIII. REGRAS PARA SOLUÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES
Para solucionar as
incompatibilidades, ditas de segundo grau, entre tais critérios, estabeleceu-se
a seguinte regra:
a) conflito entre critério
hierárquico e cronológico – norma anterior superior x norma posterior geral.
Pelo critério da hierarquia há prevalência da primeira, pelo cronológico, da
segunda.
Entretanto, a regra é no
sentido de que o critério hierárquico prevalece ao cronológico, o que faz com
que a norma inferior seja eliminada, mesmo que posterior.
b) conflito entre o
critério da especialidade e o cronológico – norma anterior especial x norma posterior
geral. Aplicando-se o critério da especialidade dá-se prioridade à primeira
norma; se cronológico, dá-se preferência á segunda. A regra impõe que o
critério da especialidade sobreponha-se ao cronológico. A lei geral sucessiva
não exclui a lei especial precedente.
c) conflito entre critério
hierárquico e o da especialidade – norma superior geral x norma inferior
especial. Aplicando-se o critério hierárquico prevalece a primeira;
aplicando-se o da especialidade, a segunda. Trata-se de dois critérios
relevantes (fortes), considerando-se o cronológico como fraco.
Aqui inexiste regra
firmada, ficando a solução a critério do intérprete. Importante destacar que se
está diante de dois valores essenciais do ordenamento jurídico, o respeito à
ordem, ao poder que exige obediência hierárquica; e o da justiça, que exige
adaptação gradual do direito às necessidades sociais, e, portanto, respeito ao
critério da especialidade,
A priori, num primeiro
momento deve prevalecer o critério hierárquico ao da especialidade, contudo,
nem sempre acontece assim. Ex.: princípio constitucional x lei ordinária
especial.
IX. RESOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS
Caso
presente, a incompatibilidade de segundo grau, como já apresentada, será
resolvida de acordo com a segunda regra (conflito entre o critério da
especialidade e o cronológico), em que prevalece a norma especial à geral,
independentemente do tempo de validade.
Portanto,
sendo o CPC e a Lei de Alimentos leis ordinárias, cuja primeira é geral e a
segunda especial, independentemente da lei processual ser posterior, prevalece
a Lei de Alimentos, dada sua especialidade.
Assim,
forçoso é concluir que o prazo relativo à prisão civil por injustificado atraso
no pagamento de prestação alimentícia é o estabelecido na Lei nº 5498/68 – Lei
de Alimentos – como sendo, 60 (sessenta) dias.
X. INSUFICIÊNCIA DE CRITÉRIO
Em caso de insuficiência de
critérios, o que inocorre na questão vertente, socorre-se supletivamente de uma
solução extraída da forma da norma, segunda a qual as normas podem ser imperativas,
proibitivas e permissivas.
Tal critério consiste em
estabelecer gradação de preferência entre as três formas da norma jurídica: se
de duas normas incompatíveis, uma é imperativa ou proibitiva e a outra
permissiva, prevalece a permissiva (interpretação favorabilis sobre a odiosa).
Dessa forma, em última
análise, embora a solução para a antinomia esteja disposta nos critérios
examinados ao norte, ainda assim, no choque entre o § § 3o, do art.
528 do CPC e o caput do art. 9º da Lei de Alimentos, a lei mais favorável é a
última que prevê sanção menos gravosa ao executado, justificando ainda mais a
prevalência da regra prevista na lei especial à contida na lei geral, da mesma
gradação, independentemente da cronologia.
Ademais, não se pode
olvidar o limite político, como bem ensina o festejado mestre Cândido Rangel
Dinamarco, estabelecido no antigo art. 620 do CPC/73, atual 805 do CPC, à
execução vigente, a fim de “torná-la tão suportável quanto possível ao devedor
e ao seu patrimônio”.
O princípio da execução
equilibrada inclina-se no sentido de balancear as diretrizes da máxima
utilidade da execução com o menor sacrifício do executado, o que significa
dizer, a par da preocupação com a efetividade da execução, deve-se procurar
sempre o caminho menos gravoso para o devedor.
Que diferença faz ser preso
por 60 (sessenta) dias ou 03 (três) meses para o processo de execução, que é
puramente satisfativo, se a simples ameaça ou expedição do mandado prisional já
é suficiente para coagir o alimentante ao cumprimento da obrigação. A
excepcional segregação do devedor pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime
fechado, já não é por demais severa e execrante?
Destarte, pela criteriosa
análise realizada, tem-se a convicção que o prazo máximo de aprisionamento
expresso na lei de alimentos, (60 dias), por ser especial e menos gravosa ao
executado, prevalece à regra geral mais severa estabelecida no CPC.
CONCLUSÃO
Purificando a lamentável
incoerência mantida no art. 528, 3o
do CPC e o caput do art. 19, da Lei de alimentos, após minudente análise
dos critérios tradicionais indicados pela literatura jurídica para solução das
antinomias, chega-se as seguintes conclusões:
O credor de alimentos pode
optar pela coerção pessoal, aos moldes do art. 528, 3o, ou pela
execução normal, com intimação (art. 523 e seguintes), penhora, hasta pública
etc., sendo que a excepcional prisão do alimentante não impede o credor de
prosseguir com a execução pelo meio expropriatório.
A segregação do
alimentante, que não pode ser decretada ex officio, não passa de um meio
de coerção pessoal para forçar o devedor recalcitrante a adimplir a inadiável
obrigação alimentar, não tendo sentido distinguir-se a natureza da prestação
jurisdicional deferida para tal fim, se definitiva ou provisória.
O prazo máximo de sessenta
dias de prisão previsto na Lei de Alimentos, por ser especial e menos gravosa
ao executado, prevalece à norma geral codificada, que estabelece o prazo de
três meses, estando, portanto, derrogada nesse particular.
Enfim, o legislador
reformista, data maxima venia, com a
edição do CPC de 2015, vigente a partir de março de 2016, perdeu a oportunidade
de solucionar a antinomia reinante, reduzindo o prazo máximo de prisão do
devedor inadimplente de 3 (três) meses para 60 (sessenta) dias, ratificando o
art. 19 da Lei 5.478/68, obediente ao critério da especialidade, purificando o
sistema; ou revogando, expressamente, o supracitado dispositivo, nas
disposições finais e transitórias, resolvendo tecnicamente o impasse, a fim de
impedir decisão atrofiada, inclusive do STJ, recepcionando a lei geral, em
detrimento da especial, numa exegese equivocada.
Notas:
Notas:
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil – Processo de Execução e Processo Cautelar. 19. ed. vol. II.
Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 267.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação de Alimentos e prisão civil. n. 7. P. 68.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 261.
[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil - Execução e Processo Cautelar. 4. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 233.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[7] CAHALI, Yossef Said. Dos Alimentos. p. 639-640.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Ação de Alimentos e prisão civil. n. 7. P. 68.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 261.
[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil - Execução e Processo Cautelar. 4. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 233.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit. p. 267.
[7] CAHALI, Yossef Said. Dos Alimentos. p. 639-640.
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