sábado, 27 de abril de 2019
Bolsonaro rebate entrevista de Lula
Bolsonaro rebate Lula e reafirma opinião sobre propaganda do BB.
O presidente, destaca-se, considerou um erro da Justiça a autorização de entrevista do petista preso.
Clique sobre o link em comento para ler a matéria.
Fonte: Redação de "O Estado de São Paulo", 27 de abril de 2019
sábado, 20 de abril de 2019
Bons frutos são colhidos na época certa
José Ronaldo Dias Campo
Surpresa boa acontecendo!
Só notícia boa chegando com a aposentadoria da UFPA/Ufopa em 2019. Além do
honroso convite para integrar a Academia Paraense de Letras Jurídicas,
como membro correspondente; vou integrar, também, a cobiçada Comissão
Nacional de Estudos de Direito Processual Civil, da OAB, em Brasília,
laborando com os maiores juristas do Brasil. Afinal, como comentou um
amigo meu: "bons frutos são colhidos na época certa".
Obrigado 🙏 meu Deus!
Obrigado 🙏 meu Deus!
sexta-feira, 19 de abril de 2019
Alexandre de Moraes revoga decisão que tirou reportagem do ar
A revista Crusoé e o site O Antagonista podem voltar a publicar as notícias mencionando Dias Toffoli. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou sua própria decisão que determinava a retirada do ar de reportagens citando esclarecimentos da delação de Marcelo Odebrecht.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, revogou sua própria decisão que determinava a retirada do ar de reportagens citando esclarecimentos da delação de Marcelo Odebrecht.
Na decisão desta quinta-feira (18/4), o ministro afirma que é importante reiterar que o inquérito é claro e específico, e consiste na "investigação de notícias fraudulentas, falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros".
"Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal", diz.
O ministro diz que são infundadas as alegações de que se pretende restringir a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão.
“A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa”, afirma.
De acordo com Moraes, comprovou-se que o documento sigiloso citado na reportagem realmente existe, "apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação". A falsidade da notícia não estava na revelação do documento, mas no seu conteúdo. Marcelo Odebrecht sabia que seu pleito fora recusado. Mas não esclareceu os fatos, deixando margem para suspeita indevida contra Dias Toffoli. A conjunção da inexplicada pergunta do delegado com a resposta maliciosa de Marcelo Odebrecht conduziu à convicção de que a manobra tinha por único objetivo comprometer a credibilidade do presidente do Supremo.
"Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude", diz.
Segundo o ministro, a decisão anterior tratou-se de liberdade e responsabilidade, “jamais permitindo-se a existência de mecanismos de censura prévia”. Ou seja: o alvo da censura nunca foi, objetivamente, a imprensa, mas o esquema de produzir falsos fatos destinados a descredibilizar o STF em favor da "soberania da 'lava jato' no sistema judiciário.
“A censura prévia tem como traço marcante o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
De acordo com Moraes, o texto constitucional consagra a plena liberdade de expressão, sem censura prévia e com possibilidade de responsabilização posterior. A sanção destinou-se a impedir a difusão da falsidade e não a de restringir a liberdade de imprensa — algo difuso nesse contexto.
"Foi o que ocorreu no caso, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do presidente do STF”, diz.
segunda-feira, 15 de abril de 2019
domingo, 14 de abril de 2019
O futebol santareno em declínio
Por que será que não se vê mais jogadores santarenos brilhando no cenário nacional, como outrora? Que temos que importar jogadores para
formar time de futebol, medíocre, por sinal? Que fomos rebaixados no
campeonato paraense? Que a sede do clube de maior torcida da cidade, de
vez em quando, encontra-se ameaçada de penhora por dívida trabalhista, a exemplo de seu maior rival, que já perdeu a sua sede?
Indignai-vos. Em 2019, juiz compara o fórum à sua casa! É dele!
Opinião
Com a expressão “Indignai-vos”, homenageio o velho Sthefanes Hessel, remanescente da segunda guerra, morto há pouco tempo.
Cena 1. Ano de 1981. Manhã fria em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul. Um jovem advogado, carteira da OAB fresquinha, terninho surrado, tem seu primeiro cliente cível. Casualmente, o cliente era seu professor. Um professor doutor em antropologia. Estudara na França. Nunca havia entrado em um fórum. Algumas ovelhas de sua fazendola haviam sido devorados pelos cachorros do vizinho. Audiência. Oitiva do autor.
O professor senta-se à frente do juiz. Cruza as pernas. Sua camisa estava com um botão aberto, mostrando sua medalhinha e alguns pelos já esbranquiçados (o “embranquiçados” é licença poética do contador). O juiz diz, em tom ríspido: “Descruze as pernas e feche sua camisa. O senhor está em um fórum na presença de um juiz.”
Antes que eu pudesse intervir (não sei se o faria, mesmo, porque jovenzinho), o professor surpreende e diz: “O que o senhor está pensando? Sou professor. Vim buscar a prestação jurisdicional do Estado. Fui lesado. Tenho argumentos, provas e um advogado. No que minhas pernas e minha camisa têm a ver com isso?”
O juiz quedou-se silente. O constrangimento foi geral. Dele, juiz. Vibrei. Meu cliente fora genial. Como, aliás, eram seus textos. O professor foi minha inspiração para os meus estudos sobre tribunal do júri. Ganhei fácil a ação, porque o advogado da parte contrária esqueceu que o então artigo 1.527 do Código Civil invertia o ônus da prova.
Naquele dia, aprendi mais do que em cinco anos de faculdade. Mais que seu advogado, eu fiquei seu fã. Seu nome era Sérgio. Como na música em que o filho Sérgio homenageia seu pai, Jacó do Bandolim. “Mas que seu filho, eu fiquei seu fã”. Dele tenho muita saudade.
Cena 2. Ano 2019. Interior de Minas Gerais. Uma testemunha, bastante educadamente, ao ser inquirida, pergunta se pode contar “dois fatos que ocorreram”. O juiz interfere, dizendo-lhe que responda somente à pergunta “do doutor”. Muito bem, até aí, tudo muito bem.
Só que, quando a testemunha tenta dizer que estava fazendo exatamente isso, o juiz dá um murro na mesa. “Não discute comigo não”.
“O senhor acha que o senhor tá onde? O senhor sai daqui preso também!” [sic]
“Quem impõe ordem aqui dentro sou eu. Não é o senhor não. Dentro da sua empresa o senhor manda. Na sua casa, o senhor manda.”
A testemunha, sem levantar a voz, diz: “Não estou discutindo”. Ouve de volta que não deve vir com “sarcasmo” (?), e que deve sentar-se “direito” [sic]. O juiz diz: “Não fale comigo”. Por quê? Porque isso seria “desacato” (!).
(Aos Santos Tomases que precisam ver para crer – não os culpo; é inacreditável mesmo –, aqui está.)
Ao trabalho. Como disse o velho partizam Stephane Hessel, “indignai-vos”.
Vejam quantas coisas dizemos com as palavras. Retomo uma das frases d’Ele, O Juiz: “Dentro da sua empresa o senhor manda. Na sua casa, o senhor manda.” Ali, quem “manda” é Ele, O Juiz.
Quer dizer que o Tribunal, o Fórum, o que for, equivale-se à casa do magistrado? À sua empresa? Estamento burocrático-jurídico é isso. A fala é paradigmática: traz às claras que Ele, O Juiz, torna privado o que é público: torna privado o órgão jurisdicional, que é público... e torna privada a linguagem, que é pública.
Porque é isso. O juiz que se vê autorizado a agir dessa forma – conferindo, portanto, a si mesmo uma autorização que a função não lhe dá – privatiza a linguagem. Ele diz aquilo que não poderia dizer em nenhum outro lugar. O que ele fala no fórum – que é sua casa, sua empresa – não está submetido aos critérios de verificação do mundo exterior. (Ou melhor: pensa não estar. Insiste em não estar. Porque está na sua casa. Na sua empresa.)
O direito brasileiro está preso ao paradigma do sujeito moderno. Se alguém tinha dúvida, veja de novo a gravação. E quantas vezes coisas desse tipo acontecem Brasil afora?
Ora, quem manda não é O Senhor, Juiz. Quem manda é... o Direito. O juiz solipsista recusa, portanto, as regras do próprio jogo de linguagem. Esse é o ponto. É como o jogador de futebol que pega a bola com as mãos fora da área. A diferença é que o jogador que insiste em fazer isso vai pra rua. Por que no Direito o juiz pode pegar a bola com a mão fora da área?
(Reparem ainda no dano menos óbvio que isso ainda traz ao Direito. Quando se reforça a lógica de que o juiz manda, coloca-se em risco todo juiz de boa-fé, que aceita os limites que lhe impõe o Direito, e toma uma decisão dura porque, bem, it’s the law. Quando se aceita a tese de que o fórum é a empresa do magistrado, também está aceita a tese de que o juiz “soltou o bandido” porque ele assim “quis”. E isso fragiliza o Direito. Prejudica os juízes corretos. E impõe a tese da voz das ruas.)
Sigo.
O que há em comum entre a Cena 1, 1981, e a Cena 2, 2019? Parece óbvio, mas vou explicar exatamente a partir daquilo que elas não têm em comum: o constrangimento.
Meu professor conseguiu, filosoficamente, elucidar para o juiz à época a maior das trivialidades: há uma realidade externa. Você, viciado em si mesmo, não é o único neste mundo no qual caiu.
Você não pode dizer o mundo; você não pode dizer o que quer. Há critérios. E esses critérios são públicos. Porque para você dizer, o que for, você só consegue fazê-lo por já estar inserido num paradigma intersubjetivo. O mundo e o direito não é que você quer ou acha que é.
Por que, em 2019, O Juiz (ainda) diz o que quer? Exatamente pela ausência de constrangimento. Porque nós falhamos e fomos incapazes de construir uma doutrina responsável por constranger epistemologicamente aquele que decide.
Lá em 1981, quando eu ainda era jovenzinho, quem constrangeu o juiz? Um professor. E que professor. E se a Cena 2 revela um verdadeiro estamento jurídico (lembremos Faoro), a Cena 1 já mostrou ex ante que a saída está no constrangimento epistemológico. E que um professor é capaz de fazer isso. Penso que, inconscientemente, aprendi o sentido de “constrangimento epistemológico” (hoje é verbete do meu Dicionário de Hermenêutica) naquela fria manhã no pequeno fórum da pequena cidade do interior do interior do Rio Grande do Sul.
Diz muito sobre a necessidade de uma doutrina que volte a doutrinar.
Rule of law, e não rule of judge.
Que aquela fria manhã de abril de 1981 sirva de lição para compreendermos o que ocorreu no dia de muito calor no fórum da cidade do interior de Minas Gerais.
Talkei?
Post scriptum: mesmo que o contexto de toda a gravação venha, na investigação, a mostrar alguma atitude inadequada da testemunha, nada justifica a humilhação e o escracho dado pelo juiz.
Cena 1. Ano de 1981. Manhã fria em uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul. Um jovem advogado, carteira da OAB fresquinha, terninho surrado, tem seu primeiro cliente cível. Casualmente, o cliente era seu professor. Um professor doutor em antropologia. Estudara na França. Nunca havia entrado em um fórum. Algumas ovelhas de sua fazendola haviam sido devorados pelos cachorros do vizinho. Audiência. Oitiva do autor.
O professor senta-se à frente do juiz. Cruza as pernas. Sua camisa estava com um botão aberto, mostrando sua medalhinha e alguns pelos já esbranquiçados (o “embranquiçados” é licença poética do contador). O juiz diz, em tom ríspido: “Descruze as pernas e feche sua camisa. O senhor está em um fórum na presença de um juiz.”
Antes que eu pudesse intervir (não sei se o faria, mesmo, porque jovenzinho), o professor surpreende e diz: “O que o senhor está pensando? Sou professor. Vim buscar a prestação jurisdicional do Estado. Fui lesado. Tenho argumentos, provas e um advogado. No que minhas pernas e minha camisa têm a ver com isso?”
O juiz quedou-se silente. O constrangimento foi geral. Dele, juiz. Vibrei. Meu cliente fora genial. Como, aliás, eram seus textos. O professor foi minha inspiração para os meus estudos sobre tribunal do júri. Ganhei fácil a ação, porque o advogado da parte contrária esqueceu que o então artigo 1.527 do Código Civil invertia o ônus da prova.
Naquele dia, aprendi mais do que em cinco anos de faculdade. Mais que seu advogado, eu fiquei seu fã. Seu nome era Sérgio. Como na música em que o filho Sérgio homenageia seu pai, Jacó do Bandolim. “Mas que seu filho, eu fiquei seu fã”. Dele tenho muita saudade.
Cena 2. Ano 2019. Interior de Minas Gerais. Uma testemunha, bastante educadamente, ao ser inquirida, pergunta se pode contar “dois fatos que ocorreram”. O juiz interfere, dizendo-lhe que responda somente à pergunta “do doutor”. Muito bem, até aí, tudo muito bem.
Só que, quando a testemunha tenta dizer que estava fazendo exatamente isso, o juiz dá um murro na mesa. “Não discute comigo não”.
“O senhor acha que o senhor tá onde? O senhor sai daqui preso também!” [sic]
“Quem impõe ordem aqui dentro sou eu. Não é o senhor não. Dentro da sua empresa o senhor manda. Na sua casa, o senhor manda.”
A testemunha, sem levantar a voz, diz: “Não estou discutindo”. Ouve de volta que não deve vir com “sarcasmo” (?), e que deve sentar-se “direito” [sic]. O juiz diz: “Não fale comigo”. Por quê? Porque isso seria “desacato” (!).
(Aos Santos Tomases que precisam ver para crer – não os culpo; é inacreditável mesmo –, aqui está.)
Ao trabalho. Como disse o velho partizam Stephane Hessel, “indignai-vos”.
Vejam quantas coisas dizemos com as palavras. Retomo uma das frases d’Ele, O Juiz: “Dentro da sua empresa o senhor manda. Na sua casa, o senhor manda.” Ali, quem “manda” é Ele, O Juiz.
Quer dizer que o Tribunal, o Fórum, o que for, equivale-se à casa do magistrado? À sua empresa? Estamento burocrático-jurídico é isso. A fala é paradigmática: traz às claras que Ele, O Juiz, torna privado o que é público: torna privado o órgão jurisdicional, que é público... e torna privada a linguagem, que é pública.
Porque é isso. O juiz que se vê autorizado a agir dessa forma – conferindo, portanto, a si mesmo uma autorização que a função não lhe dá – privatiza a linguagem. Ele diz aquilo que não poderia dizer em nenhum outro lugar. O que ele fala no fórum – que é sua casa, sua empresa – não está submetido aos critérios de verificação do mundo exterior. (Ou melhor: pensa não estar. Insiste em não estar. Porque está na sua casa. Na sua empresa.)
O direito brasileiro está preso ao paradigma do sujeito moderno. Se alguém tinha dúvida, veja de novo a gravação. E quantas vezes coisas desse tipo acontecem Brasil afora?
Ora, quem manda não é O Senhor, Juiz. Quem manda é... o Direito. O juiz solipsista recusa, portanto, as regras do próprio jogo de linguagem. Esse é o ponto. É como o jogador de futebol que pega a bola com as mãos fora da área. A diferença é que o jogador que insiste em fazer isso vai pra rua. Por que no Direito o juiz pode pegar a bola com a mão fora da área?
(Reparem ainda no dano menos óbvio que isso ainda traz ao Direito. Quando se reforça a lógica de que o juiz manda, coloca-se em risco todo juiz de boa-fé, que aceita os limites que lhe impõe o Direito, e toma uma decisão dura porque, bem, it’s the law. Quando se aceita a tese de que o fórum é a empresa do magistrado, também está aceita a tese de que o juiz “soltou o bandido” porque ele assim “quis”. E isso fragiliza o Direito. Prejudica os juízes corretos. E impõe a tese da voz das ruas.)
Sigo.
O que há em comum entre a Cena 1, 1981, e a Cena 2, 2019? Parece óbvio, mas vou explicar exatamente a partir daquilo que elas não têm em comum: o constrangimento.
Meu professor conseguiu, filosoficamente, elucidar para o juiz à época a maior das trivialidades: há uma realidade externa. Você, viciado em si mesmo, não é o único neste mundo no qual caiu.
Você não pode dizer o mundo; você não pode dizer o que quer. Há critérios. E esses critérios são públicos. Porque para você dizer, o que for, você só consegue fazê-lo por já estar inserido num paradigma intersubjetivo. O mundo e o direito não é que você quer ou acha que é.
Por que, em 2019, O Juiz (ainda) diz o que quer? Exatamente pela ausência de constrangimento. Porque nós falhamos e fomos incapazes de construir uma doutrina responsável por constranger epistemologicamente aquele que decide.
Lá em 1981, quando eu ainda era jovenzinho, quem constrangeu o juiz? Um professor. E que professor. E se a Cena 2 revela um verdadeiro estamento jurídico (lembremos Faoro), a Cena 1 já mostrou ex ante que a saída está no constrangimento epistemológico. E que um professor é capaz de fazer isso. Penso que, inconscientemente, aprendi o sentido de “constrangimento epistemológico” (hoje é verbete do meu Dicionário de Hermenêutica) naquela fria manhã no pequeno fórum da pequena cidade do interior do interior do Rio Grande do Sul.
Diz muito sobre a necessidade de uma doutrina que volte a doutrinar.
Rule of law, e não rule of judge.
Que aquela fria manhã de abril de 1981 sirva de lição para compreendermos o que ocorreu no dia de muito calor no fórum da cidade do interior de Minas Gerais.
Talkei?
Post scriptum: mesmo que o contexto de toda a gravação venha, na investigação, a mostrar alguma atitude inadequada da testemunha, nada justifica a humilhação e o escracho dado pelo juiz.
Lenio Luiz Streck é
jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito.
Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados:
www.streckadvogados.com.br.
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2019, 13h15
domingo, 7 de abril de 2019
Pleno admite IRDR em ações contra a CELPA
03/04/2019 15:00
Questões envolvem cobrança de energia não faturada
Sessão plenária reuniu desembargadores no salão des. Oswaldo Pojucan Tavares, no prédio sede do TJPA
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará deferiu, sob a relatoria do
desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em sessão realizada nesta
quarta-feira, 3, a admissibilidade de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Juizado Especial
Cível da Comarca de Ananindeua. O respectivo Incidente foi admitido com
o objetivo de se determinar as balizas de inspeção para a apuração de
consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das
cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. O Pleno
determinou ainda, a suspensão de todos os processos de conhecimento em
trâmite que versam sobre a matéria, até o julgamento de mérito do
respectivo IRDR.
Com a admissibilidade do Incidente pelo Pleno, o relator passará agora a
instruí-lo, com vistas a definir a tese a ser adotada no Pará sobre a
matéria, objetivando uniformizar entendimentos divergentes adotados
pelos Juízos. Conforme os autos do IRDR, o Juízo suscitante juntou 16
ações divididas entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Juizado Especial Cível de
Ananindeua que versam sobre a pretensão de anulação do débito decorrente
de consumo não registrado em período passado, em razão de falha no
medidor da CELPA. Outros processos sobre a mesma questão já foram
decididos, de forma divergentes, pela Turma Recursal Permanente (que é
quem tem competência para apreciar os recursos de processos que tramitam
em Juizados Especiais).
O relator ressaltou em sua decisão, que os requisitos para a
admissibilidade do recurso estão presentes no caso, considerando a
efetiva reiteração de demandas anulatórias de débito em razão da
cobrança de consumo não registrado e a divergência jurisdicional sobre a
mesma questão jurídica. Conforme o relator, “há divergência
precisamente no que tange aos meios de demonstração da validade da forma
de apuração do consumo de energia não registrado pela prestadora do
serviço e, consequentemente, da regularidade do débito originado a
partir da eventual apuração de irregularidade no medidor de consumo de
energia elétrica. A questão de direito é processual e é exatamente esta:
quais os elementos de prova e atos formais são necessários para a
concessionária demonstrar a validade do débito relacionado a consumo não
registrado?”
Assim, como discorreu o relator “não há entendimento jurisdicional
uníssono sobre essa questão, surgindo vários caminhos que ora levam à
improcedência da demanda anulatória do débito, ora levam à procedência
da demanda, de acordo com entendimento de cada magistrado a respeito dos
documentos necessários à demonstração da validade do ato de inspeção de
irregularidade”.
Nos casos de IRDR, o desembargador Constantino Guerreiro explicou que,
“de forma alguma, a admissão do IRDR implicaria em violação ao princípio
da livre convicção motivada do juiz, que continuará inteiramente aberto
à interpretação dos elementos de prova constantes nos autos. No
entanto, é recomendável estabelecer que atos devem ser realizados para a
demonstração do consumo não registrado”.
Destacou ainda que, no presente incidente suscitado, “resta evidenciado
o real perigo à isonomia e à segurança jurídica. Tanto na ótica dos
imensos contingentes de consumidores do serviço de distribuição de
energia elétrica, como da própria concessionária de energia. É
perfeitamente salutar trazer “luz” a esse debate concreto, para fins de
delimitar balizas mínimas que, a um só tempo, legitimarão a atuação da
CELPA frente às possíveis ocorrências de irregularidades no fornecimento
de energia elétrica, e, manterão as garantias mínimas dos consumidores
quando efetuadas cobranças em razão daquela apuração’.
O desembargador Constantino Guerreiro explicou que, “o incidente de
resolução de demandas repetitivas, criação do NCPC, também surgiu com o
afã de estabelecer um modelo de prestação jurisdicional racional, capaz
de solucionar e nortear demandas idênticas ou semelhantes, bem como
criando um ambiente judicial de isonomia e segurança jurídica”. O exame
prévio de admissibilidade de IRDR concentra-se na verificação da
multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito, bem como
no risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica em razão de
decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Fonte:
Coordenadoria de Imprensada do TJPA
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
Texto: Marinalda Ribeiro
Foto: Ricardo Lima
quinta-feira, 4 de abril de 2019
Desconstrução das instituições
"Lava jato passa como trator sobre a Constituição", diz advogado
"A
lava jato tem passado como um trator sobre a Constituição e sobre o
direito de defesa". A afirmação é do advogado Marcelo Nobre, que já
integrou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, ele disse estar muito preocupado com o futuro da democracia no Brasil.
"Se as instituições ficarem submissas a essas pessoas que se acham acima da lei, a gente acaba com a democracia no país", disse Nobre. O advogado afirma que o ataque à democracia no Brasil se dá pela desconstrução das instituições. "Juízes de primeira instância estão esculachando o Judiciário. E isso afronta a democracia."
Nobre critica duramente as prisões preventivas que vem sendo decretadas, em sua análise, sem nenhuma justificativa. "O ato de se prender alguém virou um ato de vontade, não de direito. Voltamos para a arena romana. A prisão do Temer, como a de tantos outros, se enquadra nessa questão de decisão como um ato de vontade, e não como um ato de direito. Quais foram os motivos para a prisão do Temer?"
O advogado teoriza que a política passou a ser desacreditada no Brasil. Por isso, os jovens que gostariam de ir para a política ficaram desorientados e então entraram na Polícia Federal, no Ministério Público e na magistratura. "E foram fazer política lá! Mas fazer política nesses cargos é complicado".
Marcelo Nobre reconhece os avanços da "lava jato", mas diz que muita coisa foi feita de forma contrária ao que diz a Constituição.
"Se as instituições ficarem submissas a essas pessoas que se acham acima da lei, a gente acaba com a democracia no país", disse Nobre. O advogado afirma que o ataque à democracia no Brasil se dá pela desconstrução das instituições. "Juízes de primeira instância estão esculachando o Judiciário. E isso afronta a democracia."
Nobre critica duramente as prisões preventivas que vem sendo decretadas, em sua análise, sem nenhuma justificativa. "O ato de se prender alguém virou um ato de vontade, não de direito. Voltamos para a arena romana. A prisão do Temer, como a de tantos outros, se enquadra nessa questão de decisão como um ato de vontade, e não como um ato de direito. Quais foram os motivos para a prisão do Temer?"
O advogado teoriza que a política passou a ser desacreditada no Brasil. Por isso, os jovens que gostariam de ir para a política ficaram desorientados e então entraram na Polícia Federal, no Ministério Público e na magistratura. "E foram fazer política lá! Mas fazer política nesses cargos é complicado".
Marcelo Nobre reconhece os avanços da "lava jato", mas diz que muita coisa foi feita de forma contrária ao que diz a Constituição.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2019, 15h09
quarta-feira, 3 de abril de 2019
Cuidado com as licitações
O governo municipal tem que ficar
atento às licitações para evitar que "empresas mal intencionadas, sem
idoneidade financeira", logrem êxito nos certames, supervalorizando
serviços, desobedecendo prazos, surpreendendo com aditivos, administrando de perto obras e serviços para q não resultem inacabados, como de
costume.
Precisa voltar sua atenção ao processo seletivo, desde o edital, objetivando atingir o melhor serviço pelo menor preço e no menor tempo. A concorrência leal, honesta, bem orientada pelas normas de regência, sem artifícios, define o justo valor do contrato a ser firmado, segundo as regras de mercado, da livre concorrência. Afinal, dinheiro público é dinheiro do povo, de todos nós!
Vamos fiscalizar!
Precisa voltar sua atenção ao processo seletivo, desde o edital, objetivando atingir o melhor serviço pelo menor preço e no menor tempo. A concorrência leal, honesta, bem orientada pelas normas de regência, sem artifícios, define o justo valor do contrato a ser firmado, segundo as regras de mercado, da livre concorrência. Afinal, dinheiro público é dinheiro do povo, de todos nós!
Vamos fiscalizar!
Letreiro AMO SANTARÉM causa polêmica
O prefeito de Osasco, São Paulo, baixou decreto disciplinando as doações
ao município. Dito ato normativo, além de regular o procedimento,
serve para dar segurança jurídica e incentivar a participação popular
e empresarial na vida da cidade, suprindo necessidades e lacunas. As coisas
interessantes, que somam, não faz mal algum copiar. Fica a dica para o nosso Prefeito. É só ordenar que a sua Procuradoria Jurídica encontre o melhor
caminho para regular o procedimento de doação de bens e serviços efetuados por particulares à
administração pública. Existisse adequado regramento procedimental tratando do assunto, com a necessária transparência, a desgastante polêmica com relação ao letreiro construído pelo artista plástico Apolinário e custeado por um empresário sem ônus à administração pública não teria acontecido.
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