Com
as últimas reformas eleitoral e política, mudanças foram implementadas
em quase todos os pontos da legislação eleitoral, sendo as principais o
denominado “período pré-campanha”, onde não mais se considera como
propaganda antecipada (irregular) o ato de se apresentar como
pré-candidato e exaltar qualidades pessoais de pré-candidato, desde que
não haja o pedido explícito do voto, e o crowdfunding (vaquinha
virtual ou financiamento coletivo), que possibilita a arrecadação de
recursos para a campanha antes mesmo do registro da candidatura.
Ainda
nessa fase “pré-campanha”, está previsto no calendário eleitoral,
desde 30 de junho, a vedação às emissoras de rádio e TV transmitirem
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de multa
ou, até mesmo, cancelamento do possível registro de candidatura, caso o
candidato venha a ser escolhido na convenção partidária.
Neste mês
de julho, o calendário eleitoral traz importantes vedações,
destacando-se que, a partir do dia 7, fica vedado aos agentes públicos,
em especial, as condutas de nomeação, contratação ou admissão, demissão
sem justa causa, ou ainda concessão de vantagens ou remoção,
transferência ou exoneração de servidores, ressalvados alguns casos
específicos, previstos na alínea “a”, incisos V e VI do artigo 73, da
Lei 9.504/97, e, ainda, a vedação da autorização de publicidade
institucional, da realização de pronunciamento em cadeia de rádio e TV,
fora do horário eleitoral gratuito; vedação à realização de
inaugurações, a contratações de shows artísticos pagos com recursos
públicos e ao comparecimento a inaugurações de obras públicas, entre
outras.
As convenções partidárias, destinadas a deliberar sobre a
definição das coligações e a escolha dos candidatos ao pleito deste ano
poderão ser realizadas a partir de 20 de julho, período que vai até 5 de
agosto. Ainda em 20 de julho, passa a ser assegurado a candidatos,
partidos políticos ou coligações o direito de resposta para casos de
ofensa à imagem ou à honra, difundidos por qualquer veículo de
comunicação social; prazo final, também, para a realização de enquetes
sobre o processo eleitoral.
Fica mantida a redução do período de
propaganda eleitoral, que, como ocorreu no último pleito, passou para 45
dias, iniciando em 16 de agosto, além da redução do tempo de propaganda
na rádio e na TV, que passou para 35 dias (a partir de 26 de agosto),
permitido, nesta eleição, impulsionamento de conteúdo na internet.
Da
mesma forma, inúmeras das mudanças introduzidas nas eleições de 2016
ficam mantidas, entre as quais, na propaganda do candidato majoritário, o
nome do candidato a vice deve aparecer de modo claro e legível, em
tamanho não inferior a 30% do nome do titular; continua proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado, bem como a veiculação
de propaganda por meio de outdoor.
Persiste, ainda, a proibição de
distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas
básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar
vantagem ao eleitor, o que pode ser considerado como compra de votos,
além da proibição de placas, faixas, estandartes, cavaletes e bonecos,
sem contar o fato de que, nestas eleições, em bens particulares, só é
permitida a veiculação de adesivo na janela de residências no tamanho
limite de meio metro quadrado, proibida a justaposição, devendo-se
respeitar o mesmo tamanho para veículos, autorizado, no entanto, a
colocação de adesivo microperfurado na extensão total do para-brisa
traseiro.
A maior novidade para essas eleições é a possibilidade
de os pretensos candidatos, já nesta fase que antecede as convenções e
registro de candidaturas, arrecadarem via financiamento coletivo, o
denominado crowdfunding, que pode ser realizado desde 15 de
maio, instituto de extrema importância paras as campanhas, em especial
pela escassez de recursos para financiamento das campanhas e da
proibição de financiamento de pessoas jurídicas.
Ocorre que,
embora permitida a arrecadação nesse formado já na pré-campanha, a
legislação não permite àqueles que realizem tal ato de arrecadação
acesso aos recursos, o que só será permitido quando do registro da
candidatura e abertura da conta de campanha, ocasião em que os valores
que estejam sob custódia da empresa arrecadadora serão transferidos aos
destinatários da doação.
No que tange a propaganda eleitoral no
período denominado de “pré-campanha”, entende o Tribunal Superior
Eleitoral, em decisão recente, que é possível a realização de atos de
campanha, incluindo impulsionamento de conteúdo nas redes sociais, desde
que de modo moderado, evitando-se caracterização de abuso do poder
econômico, proibido, de todo modo, o pedido explícito de voto.
Destacou-se, no entanto, a proibição, nesse período, daqueles atos
proibidos no período de campanha.
Desse modo, segundo o TSE, três
critérios são fundamentais para definir a caracterização, ou não, da
propaganda antecipada irregular, que é a existência de pedido explícito
de votos, independentemente da forma utilizada ou da existência de
gastos de recursos; atos publicitários não eleitorais, que são aqueles
cujo conteúdo, direta ou indiretamente, não se relacionam com a disputa
eleitoral, denominados de “indiferentes eleitorais”; e, por fim, usos de
elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de
propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, porém dentro de
um critério de razoabilidade.
No primeiro caso, teríamos a
configuração da propaganda irregular; nos dois últimos, não, estando
abarcados pela autorização expressa do artigo 36-A da Lei das Eleições.
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O que pode e o que não pode na campanha eleitoral deste ano
7 julho 2018 · 23:19
Opinião
Amilton Kufa é
advogado, professor, especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade Gama Filho e em Direito Público pela Escola Superior do
Ministério Público. Membro-fundador da Academia Brasileira de Direito
Eleitoral e Político (Abradep) e da Instituição Brasileira de Direito
Público.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2018, 14h55
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