Os agentes ou operadores
do Direito deveriam (aí incluídos: advogados, juízes, promotores e auxiliares da
justiça, sem exclusão), em busca da tutela jurisdicional adequada, tempestiva e
efetiva, cultuando o processo
constitucional como verdadeira
comunidade paritária de trabalho, voltar suas atenções aos artigos 4o, 6o e 67 a 69 do
Código de Processo Civil, dialogando entre si sem burocracia, sem formalidades desnecessárias, para a obtenção da verdadeira
justiça em tempo razoável, focando no destinatário do serviço, o jurisdicionado.
Costumo destacar, pela sua importância, que o CPC respira pelos seus 12 primeiros artigos, que tratam de normas principiológicas, de otimização, que iluminam e imantam todo o sistema processual vigente.
Costumo destacar, pela sua importância, que o CPC respira pelos seus 12 primeiros artigos, que tratam de normas principiológicas, de otimização, que iluminam e imantam todo o sistema processual vigente.
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