Explicação vem após advogados alegarem que juiz condenou Lula sem
apontar as situações específicas nas quais o ex-presidente teria ajudado
a empreiteira OAS
Depois de Ada Pellegrini Grinover, morre hoje, aos 85 anos, mais um processualista de renomada, José Carlos Barbosa Moreira, desfalcando a academia.
O jurista costumava dizer que não era rígido com os alunos, mas exigente,
e que via eles "como pessoas, não como entidades abstratas". “O
conselho básico que eu daria a um professor é o de que ele faça aquilo
que lhe dá prazer. Se ele se propõe dar aula, só deve realizar esse
projeto, se a realização do projeto lhe for grata, lhe for agradável.
Não faça nada de que não goste, porque aquilo de que não se gosta, não
se faz bem”.
Fonte: ConJur
Como
a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para intervir em
processos contra profissionais da área, o Tribunal de Contas da União só
poderá julgar a ação que apura supostas irregularidades praticadas no
Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (Senac) no Rio de Janeiro depois que o relator analisar pedido
da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil para ingresso
no caso como amicus curiae.
A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo
Lewandowski, que concedeu liminar em Mandado de Segurança à OAB-RJ para
suspender o julgamento do processo, pautado para a sessão do TCU desta
quarta-feira (23/8).
A Ordem alega que o relator do processo no
TCU, a fim de fiscalizar as entidades, pediu documentos sobre a relação
entre a Fecomércio-RJ e os seus advogados, o que, segundo a OAB,
infringe o sigilo profissional da advocacia. A entidade sustenta, no MS,
que tem direito líquido de participar de todo e qualquer processo
judicial ou administrativo em que podem ser violadas prerrogativas da
classe de advogados.
Em 10 de janeiro deste ano, a OAB-RJ
apresentou petição para ingressar na ação e, em 30 de maio, reiterou o
pedido que até hoje não foi apreciado. A Ordem observa que, mesmo sem a
análise do pleito, o relator determinou a inclusão do processo em pauta. Legitimidade ativa
O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o parágrafo único do artigo
49 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) confere aos presidentes dos
conselhos e das subseções da OAB legitimidade para intervir, inclusive
como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados,
acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
O magistrado lembrou
ainda que o artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia garante ao
advogado a inviolabilidade de seu escritório, instrumentos de trabalho, e
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que
relativas ao exercício da profissão.
“Os fatos narrados tratam de
situação que, aparentemente, poderia suscitar questionamentos quanto à
dignidade profissional do advogado, por, eventualmente, violar
prerrogativas e garantias que o Estatuto da Advocacia e a própria
Constituição Federal lhe conferem”, destacou Lewandowski.
Por
enxergar plausibilidade do direito e risco de lesão irreparável, ele
suspendeu o processo até que seja analisado o pedido da OAB-RJ de
ingresso no processo como amicus curiae. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. MS 35.117
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2017, 11h10
O
novo conceito de estupro, sob escorreita interpretação, a meu ver possui feição inconstitucional, porquanto fere de morte os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade (isonomia), responsabilidade que debito ao Congresso Nacional, sempre ritmado pelo medo,
pela mídia e pela ignorância. O movimento Lei & Ordem gerou, com o
apoio da mídia, e o congresso pariu esse absurdo jurídico.
O bom juiz não deve entrar na equivocada onda e equiparar o beijo lascivo, por exemplo, ou algo assemelhado, com a cópula vagínica e o coito anal violentos.
E eu não estou nem me reportando ao estigma que o rótulo acrescenta à pena!
Comentário:
Paulo Roberto Corrêa Monteiro - Perfeito!
Razoabilidade e proporcionalidade, dois princípios de observância
obrigatória corolário de um princípio maior que é o da dignidade da
pessoa humana, sem esquecer, é claro a conduta atípica por ausência da
tipicidade conglobante!
Embora
o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado a execução da pena antes do
trânsito em julgado da condenação, isso só pode acontecer por ordem
expressa do tribunal em “pronunciamento específico e justificado”. A
decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, do STF, que concedeu Habeas
Corpus a réu que teve a ordem de prisão decretada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
O ministro afirmou que, diante da “excepcionalidade da situação”,
o réu havia sido absolvido em primeiro grau, mas condenado pelo Tribunal
de Justiça. Recorreu ao STJ, que, depois de confirmar a condenação pelo
segundo grau, determinou a execução imediata da pena — embora o
tribunal de origem não tenha dado a ordem.
Inicialmente, o HC
havia sido distribuído à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, a
quem cabe decidir matérias urgentes durante os recessos forenses. Mas
ela não viu urgência em discutir a prisão provisória de um réu ainda sem
condenação definitiva e determinou a distribuição ao relator.
Nesta
sexta-feira (18/9), o ministro Lewandowski concedeu a liminar ao réu.
“A antecipação do cumprimento da pena, na espécie, somente poderia
ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que
demonstrasse, à saciedade, e com base em elementos concretos, a
necessidade da custódia cautelar”, escreveu. Apenas o dispositivo da
liminar foi divulgado no site do Supremo. Leia o dispositivo da liminar do ministro Ricardo Lewandowski:
(...)
A antecipação do cumprimento da pena, na espécie, somente poderia
ocorrer mediante um pronunciamento específico e justificado que
demonstrasse, à saciedade, e com base em elementos concretos, a
necessidade da custódia cautelar. Por essas razões, constatada a
excepcionalidade da situação em análise, defiro a medida liminar, para
que seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente, até que o
mérito deste habeas corpus seja julgado pelo colegiado competente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Rosana/SP (Ação Penal 0002047-32.2015.8.26.0515). Após, ouça-se a
Procuradoria-Geral da República. Publique-se".
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou
uma sessão do tribunal do júri porque o réu, acusado de homicídio, foi
mantido algemado durante todo o julgamento. O voto que prevaleceu, do
ministro Sebastião Reis Júnior, determinou a anulação do julgamento com
base em decisão semelhante dada em outro caso analisado pelo STJ (RHC
76.591).
O réu – acusado de matar o próprio tio, crime pelo qual
foi condenado – obteve o direito de recorrer em liberdade. Ainda assim,
durante a sessão do júri, teve de usar algemas, sob a alegação de que
não havia número de policiais suficientes para garantir a segurança no
local.
“No caso presente, ainda existe o fato de ter sido
facultado ao agravante o direito de recorrer em liberdade mesmo
condenado, fato que, por si só, demonstra ausência de periculosidade e,
por conseguinte, ausência de motivo para que permanecesse algemado
durante seu julgamento”, ressaltou o ministro.
Requisitos
Após
a condenação pelo júri popular, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça
de São Paulo pedindo a nulidade do julgamento em razão do uso de
algemas, mas a corte de segunda instância não viu qualquer ilegalidade
no fato e negou o pedido.
No recurso ao STJ, a defesa argumentou
que o tribunal de origem se limitou a considerar que a medida seria
autorizada por sua excepcionalidade, mas deixou de analisar se estariam
atendidos os requisitos indispensáveis para justificar o uso de algemas.
Alegou ainda que o fórum onde houve a sessão do júri teria policiamento
adequado e suficiente.
Precedente
Sebastião
Reis Júnior citou precedente do STJ em caso semelhante, que anulou
julgamento de réu que permaneceu algemado durante o júri, ao argumento
de que o princípio da presunção de inocência exige que o acusado seja
tratado com respeito e dignidade e que não seja equiparado àquele sobre
quem já pesa uma condenação definitiva.
O ministro, em seu voto,
reconheceu a nulidade absoluta do julgamento realizado pelo 4º Tribunal
do Júri da Comarca da Capital/SP e determinou que o acusado “seja
submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de
algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente
relatado e que justifique a imposição do gravame”.
No
serviço público, não pode haver remuneração escamoteada nem
penduricalho que ninguém sabe explicar o que é. Com essa crítica aos
"supersalários" recebidos por alguns juízes no Brasil, o ministro Luís
Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, defende a decisão do
Conselho Nacional de Justiça de dar publicidade aos vencimentos de todos os magistrados do país. Para ele, na iniciativa privada o profissional pode alegar
privacidade, mas a regra não vale para funcionários públicos, que devem
prestar contas à população. “Não sei o número redondo, mas eu ganho em
torno de R$ 23 mil líquidos”, revela, em entrevista ao site G1. E ironiza: “Sou até capaz de receber algumas doações depois dessa confissão”. Barroso
classifica como um “desaforo com a sociedade brasileira o fato de
juízes ganharem 70, 80, 100, 200, 300 mil reais”. Com a publicização dos
salários, porém, ele acredita que os magistrados terão mais critérios,
mais cuidado na observância da lei. Ele defende que um juiz deve
ser bem pago, pois é um risco à sociedade um magistrado passando
necessidade. "Mas, evidentemente, essa remuneração tem que ser
compatível com as circunstâncias do país, com o mercado de trabalho no
qual você disputa o recrutamento dos juízes, porque, se você pagar muito
mal, você fica com o que sobrou, e não fica com os bons, e nós queremos
recrutar bons." Na entrevista, o ministro afirma que a
resistência ao teto do funcionalista tem sido “muito consistente ao
longo dos anos”, mas que é preciso enfrentá-la para criar um país
“decente, transparente, em que tudo possa ser visto e debatido à luz do
dia”. Segundo ele, o teto começou a ser desrespeitado assim que foi
aprovado, pois, no Brasil, “os avanços nem sempre são lineares”. Nesta
semana, após a divulgação de supersalários de magistrados de Mato
Grosso, a presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, anunciou
que o conselho criará um site aberto para divulgar as remunerações dos
servidores do Judiciário. "O efeito colateral da publicidade é
evitarem-se os abusos", ressalta Barroso. Cármen Lúcia também
determinou que todos os tribunais enviem ao CNJ folhas de pagamento de
cada juiz e desembargador entre janeiro e agosto, inclusive “verbas
especiais de qualquer natureza”. As cópias devem ser encaminhadas em dez
dias úteis, sob pena de abertura de correição especial na corte que
desobedecer à nova regra, segundo norma publicada nesta sexta-feira.
A juíza do Trabalho Elisangela Smolareck, de Brasília/DF, determinou que o advogado de empresa reclamada (Banco do Brasil) reapresentasse defesa inicialmente protocolada com 113 páginas.
Para
a magistrada, tal fato configura “desrespeito ao Poder Judiciário, tão
abarrotado de processos (especialmente contra a empresa reclamada), em
que o Juiz precisa ater-se aos elementos realmente necessários ao
deslinde da lide”.
A julgadora concedeu prazo de cinco dias para a
reapresentação da defesa em no máximo 30 páginas, “sob pena de incorrer
em multa por ato atentatório da dignidade da Justiça, ora fixada em R$
30 mil, sujeita a execução imediata”.
A
aquisição de uma propriedade a partir da posse prolongada, ou
usucapião, ficou mais simples. Agora, se o titular do imóvel for
comunicado sobre o processo e não…
Se a condenação em segunda instância é o suficiente para formação de culpa e afastar a presunção de inocência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2016, o mesmo deve valer para se admitir a análise de revisão criminal. Está é a opinião do jurista Lenio Streck
em parecer usado pela defesa de uma mulher condenada por lavagem de
dinheiro, na esteira das investigações do conhecido assalto ao Banco
Central em Fortaleza, em 2005.
Em 2012, a pena da mulher foi
reduzida a 10 anos e 8 meses de prisão pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife, e os recursos
extraordinário e especial foram rejeitados pela vice-presidência da
corte. Contra essas decisões, a defesa interpôs agravos, que aguardam
julgamento.
Naquele mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal entendeu, por falta de
tipo penal, que organização criminosa não é crime antecedente de lavagem
de dinheiro.
O crime de organização criminosa só ganhou definição
legal com a edição das leis 12.683/2012 e 12.850/2013. Por essa razão,
sua defesa pede a revisão criminal.
A mulher chegou a ficar presa
por oito dias por ordem da 12ª Vara Federal do Ceará, que determinou a
execução antecipada da pena em razão do entendimento do STF que permitiu
a prisão com condenação em segundo grau — uma liminar da mesma vara a
colocou em liberdade.
“Não sendo típica a conduta que teria sido
praticada pela requerente na época dos fatos, necessário a revisão do
acórdão que confirmou a condenação, a fim de que seja absolvida na forma
do art. 626 do CPP”, diz o advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota, que
representa a condenada.
A revisão criminal é possível em três
situações: quando a sentença contrariar o texto da lei penal ou as
provas apresentadas; quando condenação for baseada em depoimentos,
exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença,
forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que permite a redução da pena.
“O Supremo Tribunal
Federal relativizou o princípio da presunção de inocência. Isto é um
fato. Portanto, discordando ou não, é preciso atentar para os efeitos
colaterais dessa exegese. Ou seja, é impossível introduzir manobra de
tal magnitude no sistema sem que se façam os reajustes necessários. É
preciso ser coerente, inclusive no âmbito de eventuais incoerências. E
parece-nos que a hipótese da revisão criminal é um desses reajustes”,
argumenta Streck.
O jurista explica que, já que a condenação em
segundo grau permite a prisão do réu, é preciso que ele tenha direito a
recursos compatíveis com sua nova condição. Isso porque, continua, o
Estado não pode exigir que o cidadão desista dos recursos nas instâncias
superiores para que possa ajuizar a revisão criminal.
“Atendidos
os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se pode
impedir o condenado de buscar o reexame de seu processo – por meio da
revisão criminal –, porque, para o Estado juiz-acusação, o segundo grau
já constitui elemento suficiente, de mérito, ao cumprimento da pena. Em
outras palavras: o Estado-juiz acusação passou a entender que o Segundo
Grau esgota o mérito. Sendo isso verdadeiro, e neste momento é assim que
entende o STF, então o uso do único remédio para desconstituir o
acórdão condenatório é a revisão criminal”, conclui. Clique aqui para ler a petição com o parecer.
As
críticas feitas pela imprensa são protegidas constitucionalmente,
principalmente quando direcionadas a pessoas públicas. Nessa
classificação entram políticos e servidores públicos, como magistrados.
Esse entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi
usado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para
absolver o jornalista Ricardo Boechat em uma ação movida por uma juíza
do Rio de Janeiro.
A decisão foi tomada por maioria (4 votos a 1) na ação apresentada
por Elizabeth Louro, juíza da 4ª Vara do Júri do Rio de Janeiro, depois
que Boechat a criticou em seu programa na Rádio Bandeirantes. Em 2011, o
jornalista repudiou a decisão da magistrada de liberar um homem que
degolou uma mulher de 21 anos. (Clique aqui para ouvir o programa).
Boechat, representado na ação pelos advogados Lourival José dos Santos e Anderson Fernando Luizeto de Souza,
afirmou que a impunidade no Brasil também é culpa das “figuras de
toga”, pois aplicação das leis é feita de “maneira fria pelo
magistrado”. Em entrevista ao jornalista, Elizabeth Louro justificou que
a prisão preventiva só poderia ser decretada se o réu pudesse
atrapalhar o processo.
A juíza detalhou que o nível de crueldade
do crime é um fator isolado, que não é considerado para definir a
necessidade da medida, e destacou que havia suspeitas de que o crime
teria sido passional. “Caso você degole alguém covardemente, não se
preocupe com a lei, com o caráter, o clamor público ou com a crueldade
ou requinte de violência do seu crime, porque a juíza Elizabeth Louro o
deixará preso apenas por 44 dias. É o preço de uma vida, segundo o
elevado conhecimento jurídico da juíza”, rebateu Boechat.
A juíza,
então, explicou ao jornalista que a responsabilidade dela é “zelar que o
direito fundamental dos réus sejam preservados enquanto estiverem sendo
processados”. Em resposta, o jornalista disse que essa afirmação
mostrava que a magistrada é “muito preocupada em preservar os direitos
desse assassino”. E complementou: “Se fosse uma filha minha, essa
senhora estaria cuspindo na minha cara. Gostaria de perguntar para a
senhora: se fosse sua filha, a senhora repetiria esse discurso
absolutamente absurdo que acabamos de ouvir?” Críticas por exposição
O relator do caso na 7ª Câmara Cível do TJ-RJ, desembargador Luciano
Saboia Rinaldi de Carvalho, entendeu que a manifestação de Boechat,
embora contundente, não caracterizou abuso de direito por conta da
função pública exercida pela autora da ação. Esse contexto, segundo o
relator, faz com que o fato seja classificado como direito de crítica à
decisão judicial, que está dentro da liberdade de imprensa.
Ele
destacou em seu voto que o STJ tem jurisprudência sobre tema, entendendo
que, se o caso envolve pessoa com vida pública, a proteção à
privacidade é menor em relação ao direito de crítica por causa do cargo
ou da posição social do criticado. “Apesar do tom passional da matéria,
não houve qualquer ofensa pessoal à magistrada que, inclusive, se propôs
a justificar sua decisão em entrevista espontaneamente concedida à
emissora, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização de
trechos dessa manifestação na reportagem.”
A decisão mencionou
ainda o REsp 1.297.787. Nesse caso, o STJ definiu que magistrados e
agentes políticos têm seu direito à privacidade “abrandado ante o
direito de crítica jornalística”. “Em uma sociedade democrática, o
direito de criticar as decisões judiciais — dentro ou fora dos autos — é
emanação da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento
e da publicidade de todos os julgamentos (CF, art. 93, IX)”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão. Apelação Cível 0333810-02.2011.8.19.0001
Honrado com a
lembrança do meu nome pela OAB para figurar como patrono da I Conferência da
Advocacia do Oeste do Pará, a ser realizada no dia 30 de agosto do corrente
ano, no Auditório da Ufopa.
Grato à diretoria
pela deferência, na qualidade de ex-presidente da Subseção de Santarém,
ex-conselheiro estadual por três mandatos e ex-conselheiro federal, com sete
mandatos exercidos na OAB ao todo, além de mais de duas décadas de magistério
superior nos três cursos de Direito de Santarém.