Debito a responsabilidade pelas repetidas invasões de terras, que enfeiam nossa cidade, em parte, à inação do Estado.
Primeiro,
por não instrumentalizar e cobrar, de forma eficiente, tributo com
alíquota progressiva sobre áreas urbanas ociosas, que servem apenas à
especulação imobiliária. Segundo, por não manejar mecanismos normativos
inibidores da moléstia da posse (turbação ou esbulho), à disposição do
julgador no sistema processual.
Embora o esbulho possessório
constitua crime, a Polícia Judiciária, tolerante a essa prática
reprovável, não instaura o competente inquérito, objetivando preparar
futura ação penal por obra do Ministério Público. Ninguém é indiciado,
processado, nem punido.
O Poder Judiciário, por sua vez, não
maneja as técnicas executivas disponíveis no sistema jurídico para
compelir a Polícia Militar (Executivo) a cumprir eficientemente as
ordens de reintegração de posse, permitindo o esvaziamento das decisões
judiciais, algumas já sob o manto da coisa julgada, em descrédito da
própria Justiça.
Assim, sem a força policial necessária ao
cumprimento das decisões judiciais, em que pese insistentes requisições
de magistrados ao Comando da PM neste sentido, somado à inércia da
Polícia Judiciária, que não promove o indiciamento dos invasores, ficam
os oportunistas de plantão com autorização branca para novas investidas à
propriedade e/ou a posse alheia.
O
que adianta o Direito proteger a posse contra eventuais agressões, como
nos casos de esbulho, tanto na esfera penal quanto na civil, se os
produtores do serviço jurídico não se utilizam dos meios de coerção que o
legislador engendrou para reprimir eficientemente essa prática ilícita?
Decisão judicial não satisfeita pela ausência de força estatal suficiente ao seu efetivo cumprimento é água de barrela.
Tenho dito!
Nenhum comentário:
Postar um comentário