A questão é complexa: a morte (termo final da personalidade) é causa
de extinção da punibilidade do agente. Se o MP [Ministério Público] tem
ciência, embora não comprovada, da morte do réu, pode hoje estar
debruçado sobre um processo morto, acusando um defunto, perdendo tempo.
A
personalidade, direito indisponível, milita como prejudicial ao
julgamento de mérito da presente ação penal, sendo que a morte
presumida, só se configura, com o instituto da ausência, exceto nos
casos de justificação de óbito, quando se comprova a morte, mas não se
tem a respectiva certidão cartorial
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