sexta-feira, 10 de abril de 2015

Tribunal não pode alterar decisão somente por considerar que Júri errou

Soberania dos veredictos
A decisão do Júri somente comportará reforma, em sede recursal, se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos. Sendo assim, o tribunal superior, que analisa um recurso, não pode reformar a decisão apenas por considerar que o entendimento dos jurados não foi acertado.

Seguindo esse entendimento, o ministro Celso de Mello concedeu Habeas Corpus cassando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou um novo Júri por entender que os jurados haviam errado na decisão.

No caso, um homem acusado de ser mandante de um assassinato foi absolvido pelo Júri. Ao analisar as duas versões apresentadas, ambas com provas, o Conselho de Sentença optou pela tese que lhe pareceu mais  convincente, que resultou na absolvição do réu.
Porém, após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou um novo Júri. O TJ-SP não negou a existência das duas versões, apenas concluiu que a prova da acusação era mais consistente que a prova favorável à defesa. 

Diante da decisão do TJ-SP, o acusado ingressou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. Ao cassar o acórdão do TJ-SP, o ministro Celso de Mello explicou que, havendo duas ou mais versões antagônicas no processo e desde que amparadas por provas, torna-se juridicamente possível ao Conselho de Sentença optar por qualquer delas.

O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do STF, afirmou que nesses casos, onde há duas teses e o Júri escolhe uma, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que ela seria manifestamente contrária à prova dos autos.

"O julgamento efetuado pelo Conselho de Sentença realiza-se sob a égide do sistema da íntima convicção (RTJ 132/307), que, além de dispensar qualquer fundamentação,  acha-se constitucionalmente resguardado tanto pelo sigilo das votações quanto pela soberania dos veredictos (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “b” e “c”)", registrou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 107.906

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2015, 15h33

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