segunda-feira, 20 de abril de 2015

Ordem cronológica de conclusão de processos para julgamento


    O artigo 12 do CPC de 2015, assim estabelece em seu "caput": “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.

    Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: “Este artigo tem em vista privilegiar o aspecto da transparência em relação à atividade do Poder Judiciário, bem como favorecer a aplicação da máxima da razoável duração do processo, sob a ótica individual. Em seu desfavor, há a dificuldade, que a regra gera, no sentido de que os juízes administrem seus processos, seu cartório. De fato, há processos mais simples, outros mais complexos, e é comum que os juízes prefiram passar na frente os mais simples. Esta regra não permite a utilização deste critério e pode ocorrer que o julgamento de uma causa complexa represe dezenas, centenas de outras ações cuja solução poderia ser rapidamente concebida. Espera-se que a lista de exceções previstas pelo próprio NCPC minimize esse efeito, que dificulta, sob este aspecto, a atividade do juiz. Entendeu-se, todavia, que a regra traria mais vantagens do que desvantagens.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, p. 70).

    O mesmo dispositivo conta ainda com seis parágrafos, que detalham algumas regras específicas sobre o tema. A primeira delas é de que a lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores (§1º).

    O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece 09 exceções, isto é, nove hipóteses nas quais juízes e tribunais não precisarão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Dentre elas estão: as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido (I); o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos (II); o julgamento de recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas (III); as sentenças terminativas (IV); o julgamento de embargos de declaração e agravo interno (V e VI); entre outras.

    Interessante notar que também estarão excluídas da regra geral as preferências legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça – CJN (VII), bem como qualquer causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada (IX).

    Essa última hipótese parece representar, em verdade, uma “norma de encerramento” (“norme di chiusura”), a permitir que o órgão julgador “tire da fila” qualquer demanda que seja reconhecida urgente por decisão fundamentada (rol meramente exemplificativo). Por um lado, é uma regra muito importante, tendo em vista que não há como prever todas as hipóteses de urgência. Por outro lado, trata-se de decisão, numa primeira análise, irrecorrível, dando poderes para o Juiz, Desembargador ou Ministro, ainda que por decisão fundamentada, a seu critério, “passar na frente” qualquer demanda judicial que repute urgente. Assim, é salutar que exista, portanto, algum tipo de controle dessas decisões, sob pena de desvirtuamento de toda a ideia de igualdade que há por trás do artigo 12 do Novo Código de Processo Civil.

    Além disso, cabe ressaltar que o requerimento feito pela parte não altera a ordem de sua demanda na “fila”, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência (§§4º e 5º).

    Ainda, duas serão as situações nas quais a demanda ocupará necessariamente o primeiro lugar na lista (§6º): quando tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou complementação da instrução; e também se se enquadrar na hipótese do artigo 1.040, inciso II (reexame da demanda pelo órgão julgador de origem após a publicação do acórdão paradigma nos casos de julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo).

    Por fim, cabe a reflexão sobre a necessária compatibilização desse dispositivo com o chamado “calendário processual” trazido pelo artigo 191 do CPC de 2015 (negócio processual típico). Dessa forma, caso as partes e o juiz fixem datas para a prática dos atos processuais, a prolação da sentença deverá obediência à ordem cronológica e às suas exceções. Assim, caso seja proferida em audiência, por exemplo, estará abarcada pela exceção prevista no artigo 12, §2º, inciso I. Caso contrário, o calendário processual deverá necessariamente “terminar” antes da fase decisória, a fim de que a demanda ocupe o seu devido lugar na “fila de conclusão e julgamento”.

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