Em poucas palavras, como ficou a questão do juízo de admissibilidade após a Lei Federal nº 13.256/2016?
Com relação à apelação, não houve
alteração, pela Lei Federal nº 13.256/2016, do art. 1.010, §3º, do NCPC,
o que significa dizer que, interposto o referido recurso perante o
juízo de primeiro grau e intimado o apelado para contrarrazoar em 15
(quinze) dias, os autos serão encaminhados para a segunda instância,
independentemente de juízo de admissibilidade. Não existirá mais,
portanto, a decisão do juízo a quo que recebe a apelação e
declara se está sujeita ao duplo efeito (que continua sendo a regra) ou
somente ao efeito devolutivo (art. 1.012, §1º). Isso ficará direta e
unicamente a cargo do tribunal competente. Elimina-se o juízo de
admissibilidade da apelação feito pelo primeiro grau e também uma
decisão interlocutória, bem como, por via reflexa, um eventual recurso
contra esse pronunciamento judicial.
Já no que concerne aos recursos
excepcionais, a redação original do Novo Código também previa que o
juízo de admissibilidade fosse feito diretamente no STJ e STF (art.
1.030, parágrafo único), sem a participação dos tribunais locais.
Entretanto, a Lei Federal nº 13.256/2016 alterou a redação do aludido
dispositivo e retornou tudo ao que já estamos acostumados: o tribunal
recorrido é quem exercerá o juízo de admissibilidade dos recursos
extraordinários lato sensu, de acordo com a nova redação do art. 1.030, inc. V, do NCPC.
Falta menos de um mês para a entrada em vigor do Novo CPC!
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