*por José Ronaldo Dias Campos
Ø
LIVRO
I - PARTE GERAL
·
Estabelece
fina sintonia com a CF/88 (inafastabilidade da jurisdição art. 3º; razoável
duração do processo art. 4 º; acesso à justiça art. 5º; paridade entre os
litigantes art. 7º).
·
Direito
ao contraditório ainda que sobre matéria de ordem pública, cogente, objeção
processual, que pode ser conhecida de ofício.
·
Incidente
de desconsideração da personalidade jurídica (mau uso da empresa).
·
Imediata
exigibilidade da multa coercitiva (astreintes).
·
Unificação
das tutelas de urgência (antecipada e cautelar) + da evidência.
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Possibilidade
de inversão do ônus da prova.
·
Mudança
na contagem dos prazos computando-se somente dias úteis
·
Gratuidade
da justiça de ofício.
·
Julgamento
em ordem cronológica dos processos.
·
Amplia
a participação das partes no processo.
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Honorários
para advogado público.
Ø
LIVRO
II – DO PROCESSO DE COHECIMENTO
·
Mudança
no procedimento comum (unificação dos ritos ordinário e sumário) e a
possibilidade de adequação dos atos processuais à complexidade da causa (prazo
e prova).
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Na
emenda a inicial o magistrado deve indicar em que consiste o vício.
·
Criação
da figura do conciliador/mediador que preside a audiência de conciliação com
pauta distinta da do magistrado (não comparecimento da parte - ônus) = ato
atentatório à dignidade da justiça = multa).
·
A
contestação será oferecida somente após a audiência de conciliação/mediação
·
A
utilização de meios eletrônicos para a realização dos atos processuais
(intimação).
·
Quanto
às intervenções de terceiros: mantêm-se a assistência
e o chamamento ao processo; a
denunciação da lide passa a se chamar denunciação
em garantia; a oposição sai do rol e torna-se procedimento especial; a
nomeação à autoria resultou no plano de correção da legitimidade; inclui a
figura do amicus curiae como hipótese de intervenção de terceiro.
·
DA
SOLUÇÃO COLETIVA DE LITÍGIOS (Incidente para Resolução de Demandas Repetidas,
baseado no instituto alemão chamado musterverfahen
– caso piloto - e nos art. 543 B e C do CPC, que trata dos recursos
repetitivos no STJ e STF). Instaura-se por iniciativa das partes, do MP e de
ofício. Comporta 3 fases: admissibilidade ( c/ susp. dos processos), contraditório
e eventual instrução e julgamento (tese jurídica).
Ø
LIVRO
III – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
·
O
devedor recalcitrante deve indicar bens à penhora na impugnação ab initio, sob pena de multa.
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Proíbe
o bloqueio (penhora) de contas bancárias de investimentos liminarmente.
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Regime
fechado na prisão de devedor de pensão alimentícia, afastado dos detentos.
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A
liquidação e o cumprimento de sentença iniciam-se de ofício a ex. da Just. do
Trabalho.
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A
execução por quantia certa contra devedor insolvente deixa de existir.
·
A
eliminação da distinção entre praça e leilão.
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A
utilização de meios eletrônicos para promover a expropriação.
Ø
LIVRO
IV - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS.
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Uniformização
dos prazos processuais para 15 dias, excetuados os embargos de declaração.
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Apelação:
exclui o primeiro juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo passa a ser
exceção via petição autônoma diretamente ao tribunal, passa a agregar todas as
decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento; agravo retido foi extinto; agravo de instrumento passa a incidir
sobre um rol taxativo deixando para trás os termos “grave lesão e difícil
reparação”; o agravo regimental “agravinho” entra no rol recursal com o nome de
agravo interno; surge o agravo de admissão para destrancar
Recurso Especial e Extraordinário; aos embargos
de declaração são acrescidas as construções jurisprudenciais já utilizadas
como: a correção de erro material e o efeito infringente, sendo recebido apenas
no efeito devolutivo (não suspensivo), interrompendo-se a contagem de prazo para
eventual recurso, bem como cria regra que assegura que a interposição dos
embargos gera prequestionamento, a multa aumenta de 1 para 5 % do valor da
causa se protelatórios; os embargos
infringentes são retirados do rol dos recursos; a ação rescisória passa a
ter prazo decadencial de 1 ano.
LIVRO
V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O novo CPC trás, ainda, as seguintes mudanças:
Comentários esclarecedores, me ajudou muito.
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