Carga rápida
Não
cabe a tribunais limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos
sem segredo judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração
para atuar no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de
Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os
conselheiros ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já
era contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados.
Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Fonte: ConJur
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionado
A limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados.
Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Fonte: ConJur
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Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
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