OAB criminaliza violação de sigilo do advogado mesmo com cliente alvo
O
Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (15/6), súmula que
define como crime contra as prerrogativas da advocacia a violação do
sigilo do advogado, mesmo que o cliente seja alvo de interceptação. Conselheiros propuseram súmula após força-tarefa interceptar conversas entre clientes e advogados OAB - Conselho Federal
O tema tinha sido tirado da pauta da sessão plenária do conselho, mas retornou ao final da reunião, resultando na aprovação da súmula.
A
sugestão partiu dos conselheiros federais Alexandre Ogusuku, da
seccional de São Paulo, e Ulisses Rabaneda dos Santos, da OAB-MT. A
proposta está sob relatoria do conselheiro Emerson Gomes.
A proposição foi feita em novembro de 2019, motivada pela reportagem do jornal Folha de S.Paulo, com conversas de Telegram obtidas pelo site The Intercept Brasil.
O jornal mostrou que os investigadores da "lava jato" usaram grampos
do escritório que defende o ex-presidente Lula para antecipar as
estratégias da defesa.
Conforme a ConJur já tinha revelado, o grupo da "lava jato" grampeou o ramal central do escritório por quase 14 horas durante 23 dias entre fevereiro e março de 2016. Ao todo, foram interceptadas 462 ligações, nem todas relacionadas à defesa do ex-presidente, mas todas feitas ou recebidas pelos advogados do escritório.
Para
os conselheiros, as conversas divulgadas demonstram indícios de graves
violações aos direitos e às prerrogativas da advocacia, além de atingir o
devido processo legal e a boa-fé processual. "Interceptar as conversas
entre clientes e advogados, especialmente para bloquear o exercício do
contraditório e da ampla defesa é clarividente ato desleal, transgressor
da boa-fé", sustentam.
Os conselheiros também sugeriram que fosse
encaminhado aos Conselho Nacional do Ministério Público um pedido de
edição de norma para declarar imune, inclusive aos membros do MP, a
interceptação, escuta ou gravação das conversas entre cliente e advogado
relacionadas ao exercício da advocacia. Leia abaixo a súmula aprovada:
"É
crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo
telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu
cliente seja alvo de interceptação de comunicações." 49.0000.2019.012386-4
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 13h21
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Lei 8906/94
ResponderExcluirArt. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)