Sonegação fiscal
É
possível trancar ação penal por adesão ao Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert), desde que o processo de recebimento da
denúncia não tenha sido completado pelo juízo. O precedente foi fixado
pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu
Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal.
O HC foi impetrado pelos advogados Arthur Sodré Prado, Conrado Gidrão de Almeida Prado e Natália Di Maio, da banca Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados.
No caso, uma empresa de venda de veículos foi acusada de falsas deduções de R$ 99, mil de CSLL e R$ 277,5 mil em IRPJ. Depois de aceita a denúncia pelo juízo federal, aderiu ao parcelamento previsto no Pert. Esse programa foi disciplinado pela Lei nº 13.496/2017, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal.
No entanto, a Lei nº 9.430/1996, que trata de crimes contra a ordem tributária, instituiu em seu artigo 83, parágrafo 2º, que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o agente "estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
O recebimento desta denúncia, de acordo com alterações no processo penal causadas pela Lei nº 11.719/2008, ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.
Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.
Política criminal e arrecadação
"A menção dupla ao 'recebimento da denúncia', em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística", destacou o relator do caso, desembargador Maurício Kato.
Dessa forma, entendeu que a solução da controvérsia deveria recair em favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.
Além disso, considerou a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 "pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores".
Para a defesa, a importância do precedente está no fato de ser a primeira análise do TRF-3 sobre o tema. "O objetivo da impetração era demostrar que não há o menor interesse de agir do Estado em um caso em que houve adesão a programa de parcelamento e os pagamentos estão sendo feitos de forma regular e contínua, especialmente diante da pacífica jurisprudência no sentido de que o pagamento do débito é causa extintiva de punibilidade mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória", afirmou o advogado Conrado Almeida Prado.
Clique aqui para ler o acórdão
5004647-30.2020.4.03.00
O HC foi impetrado pelos advogados Arthur Sodré Prado, Conrado Gidrão de Almeida Prado e Natália Di Maio, da banca Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados.
No caso, uma empresa de venda de veículos foi acusada de falsas deduções de R$ 99, mil de CSLL e R$ 277,5 mil em IRPJ. Depois de aceita a denúncia pelo juízo federal, aderiu ao parcelamento previsto no Pert. Esse programa foi disciplinado pela Lei nº 13.496/2017, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal.
No entanto, a Lei nº 9.430/1996, que trata de crimes contra a ordem tributária, instituiu em seu artigo 83, parágrafo 2º, que é suspensa a pretensão punitiva do Estado quando o agente "estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
O recebimento desta denúncia, de acordo com alterações no processo penal causadas pela Lei nº 11.719/2008, ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.
Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.
Política criminal e arrecadação
"A menção dupla ao 'recebimento da denúncia', em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística", destacou o relator do caso, desembargador Maurício Kato.
Dessa forma, entendeu que a solução da controvérsia deveria recair em favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.
Além disso, considerou a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 "pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores".
Para a defesa, a importância do precedente está no fato de ser a primeira análise do TRF-3 sobre o tema. "O objetivo da impetração era demostrar que não há o menor interesse de agir do Estado em um caso em que houve adesão a programa de parcelamento e os pagamentos estão sendo feitos de forma regular e contínua, especialmente diante da pacífica jurisprudência no sentido de que o pagamento do débito é causa extintiva de punibilidade mesmo após o trânsito em julgado de sentença condenatória", afirmou o advogado Conrado Almeida Prado.
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5004647-30.2020.4.03.00
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2020, 14h19
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