MPF reconhece a possibilidade de acordo de não persecução no curso de ação penal
Novo enunciado
(número 98) da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal admite a
possibilidade de assinatura de acordo de não persecução penal em ações
que já estão em tramitação, ainda que em recurso, e desde que haja
confissão.
"Lei anticrime" criou novas hipóteses de acordo de não persecução penal
Reprodução
A chamada "lei anticrime" (Lei 13.964/19)
acrescentou ao Código de Processo Penal o artigo 28-A, que prevê novas
hipóteses de acordo de não persecução penal — para casos em que não há
arquivamento do inquérito policial e nos quais o investigado tenha
confessado "formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos".
No
entanto, ainda não havia entendimento pacífico sobre a aplicação do
artigo — se apenas para novos casos ou também para ações que já
estivessem em curso quando da introdução do novo dispositivo ao CPP.
Leia a íntegra do enunciado: "É
cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da
ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos
os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar
seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e
circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A
da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em
curso quando da introdução da Lei 13.964/2019, conforme precedentes.
Alterado na 184ª Sessão Virtual de Coordenação, de 09/06/2020."
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2020, 14h23
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