domingo, 8 de junho de 2014

Um só procedimento na execução de alimentos, independentemente dos meses em atraso



A execução de alimentos, independentemente da natureza da tutela jurisdicional deferida - definitiva (sentença), ou provisória (cautelar ou antecipada) - exterioriza-se por via do procedimento executivo, ritmado pela associação de atos coactos, de maneira que desnecessária a adoção, creio, de procedimentos distintos, com a formação de autos apartados, como vem comumente acontecendo na prática forense quando o devedor recalcitrante está em mora por período superior a três prestações, ex vi da Súmula 309 do STJ. 

Superado o prazo de três meses de inadimplência, penso eu, pode o titular da pretensão alimentar promover execução nos próprios autos, utilizando-se das técnicas da sub-rogação (art. 732, hoje 475-J do CPC) e da coerção pessoal (art. 733 do CPC), dispostas no sistema processual, sem inconvenientes. Tudo muito simples: uma execução, um procedimento, duas técnicas executivas.

O processo eclético ou sincrético, que reúne cognição e execução como módulos distintos do mesmo processo, não sofre qualquer prejuízo com a prática casada das 2 (duas) técnicas no mesmo procedimento (executivo), porquanto, o que realmente importa é o resultado prático e eficiente da prestação jurisdicional, com a entrega, a bom termo, do bem da vida (quantia certa em dinheiro), objeto mediato da ação, interesse primário do cidadão.

Bom lembrar que o processo, que se exterioriza pelo procedimento, e reside nos autos, é apenas um instrumento (meio e não fim) a serviço da jurisdição para a correta aplicação do direito material, objetivando a justa, tempestiva e efetiva composição da lide, in casu de pretensão insatisfeita, extirpando a crise de inadimplemento.

Penso assim, na contramão da maioria!

MSc José Ronaldo Dias Campos, professor pós-graduado, com especialização em Direito Civil e Processo Civil, Penal e Processo Penal, Mestrado em Direito (Direitos Fundamentais e Relações Sociais) pela UFPA; professor/mestre da UFPA, hoje UFOPA, e FIT; ex-presidente da OAB, Subseção de Santarém, Conselheiro Estadual por 3 mandatos (Belém) e Conselheiro Federal da OAB (Brasília).

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