sexta-feira, 27 de junho de 2014

STF autoriza trabalho para Dirceu. JB, em plena Copa, “pisou na bola”

Publicado por Luiz Flávio Gomes 

A polêmica sobre o trabalho externo para José Dirceu veio ratificar minha convicção e tese de que um jurista penalista (de formação profissional e acadêmica na área) deveria ocupar uma das cadeiras do STF. Para o lugar do Joaquim Barbosa (que anunciou sua aposentadoria) deveria ir um jurista de reputação ilibada da área penal. Já defendi essa tese em outra ocasião. Por eu ser um professor de direito penal, com inúmeras obras publicadas, tenho o dever de insistir no que já escrevi anteriormente: para evitar especulações inúteis, eu particularmente não tenho nenhum interesse em ocupar cargos no Judiciário brasileiro (já cumpri minha cota, trabalhando 15 anos como juiz em SP).

Juridicamente falando, o argumento invocado por JB, para negar trabalho externo para José Dirceu, em plena Copa, “pisa na bola”. Está errado! Acertou o Pleno do STF que, por 9 votos a 1, desobrigou o condenado de cumprir 1/6 da pena para postular o trabalho externo. Ponto para o Pleno! O preso do regime semiaberto está regido pelo artigo 35 do CP, cujo § 2º autoriza o trabalho externo bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, sem exigir qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena. 

O trabalho do preso também está regulamentado pelos artigos 28 e ss. Da Lei de Execução Penal. O trabalho externo do preso em regime fechado está previsto no art. 36 (esse preso pode trabalhar em serviço ou obras públicas realizadas por entidades públicas ou privadas). O art. 37, que é continuação do art. 36, diz que a prestação de trabalho externo (do preso em regime fechado, agregaríamos), deve ser autorizada pela direção do estabelecimento e deve haver cumprimento de 1/6 da pena. Esse tempo mínimo de cumprimento da pena está atrelado ao preso em regime fechado.
No que diz respeito ao preso em regime semiaberto a lei nada diz sobre qualquer tempo mínimo de cumprimento da pena. JB confundiu o preso do regime fechado com o preso do regime semiaberto. A jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Por tudo isso é que a tese de JB perdeu de “lavada” no Pleno do STF. Houve mesmo uma goleada (9 x 1). Aliás, nem era necessário ser um Messi ou um Neymar para botar essa bola para dentro. JB, ao interpretar os textos legais citados, “pisou na bola”, mesmo porque o incentivo ao trabalho, em relação a todo ser humano, é da essência da natureza humana. A população inteira também acha (assim como o Pleno do STF) que o trabalho é essencial (inclusive para o preso).


Publicado por Luiz Flávio Gomes
Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz...

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