domingo, 29 de junho de 2014

Tumulto em eventos esportivos constitui crime

TUMULTO EM EVENTOS ESPORTIVOS: é o crime previsto no art. 41-B da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), consistente em promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos. Pune-se, igualmente, o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento; portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

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