O que adianta ser milionário ou mesmo bilionário às custas de
falcatruas, se mais tarde vc pode perder tudo, inclusive a liberdade?!
Os exemplos estão aí, multiplicando-se exponencialmente por todo o país!
Que atire a primeira pedra aquele que nunca ouviu a seguinte notícia em destaque: “advogado é morto por não conseguir tirar traficantes da prisão”, ou “advogado teve seu carro alvejado por dez disparos de grosso calibre”. Não
é de hoje que advogados, em especial, àqueles que atuam direto no ramo
do direito penal, sofrem constantes ameaças de seus clientes e seus
familiares, a até mesmo da própria sociedade, que por falta de
conhecimento, não entende a verdadeira função do advogado.
Exaltam
juízes e promotores, mas se esquecem da figura do advogado, que é
fundamental para a existência de qualquer processo, dando o real
significado ao contraditório e a ampla defesa. É nítido que tal
descrição está contida na lei nº 8906/94 que institui o Estatuto da Advocacia:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
(...)
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e
seus atos constituem múnus público
Não apenas na lei 8906/94 como também o tratamento é vislumbrado na própria Constituição Federal:
Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
Partindo desse pressuposto é notável a
importante e relevante atuação dos advogados para a construção de um
processo com a segurança jurídica necessária. Assim, portanto, através
desta perspectiva que é fundamental tratar da segurança, ou a falta de
segurança que os profissionais do direito sofrem diariamente.
Não
é o objetivo deste artigo, propor uma análise completa sobre o assunto,
mas apenas criar uma discussão sobre a temática que envolve a segurança
e o porte de arma aos advogados.
O Estatuto do desarmamento, instituída pela lei nº 10.826/03,
estabelece, com reservas, que o porte de arma por civis seja proibido
em todo território nacional, conforme redação dada pelo Art. 6º da lei
em comento:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Todavia,
trás uma série de salvaguardas no sentido de permitir o porte de arma,
como nos casos dos integrantes das forças armadas, os integrantes
referidos no Art. 144 da CF
dentre diversos outros. Em geral, profissionais de segurança e pessoas
que em razão de sua atividade profissional estejam sob constante ameaça.
Ocorre que, dentre as pessoas mencionadas no rol do Art. 6º do Estatuto do Desarmamento, estão também membros do Ministério Público bem como magistrados.
Para ilustrar, veja o texto da lei nº 8625/93 que instituiu a lei orgânica do Ministério Público:
Art.
42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida
na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como
cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de
qualquer ato formal de licença ou autorização.
Assim como membros do MP, os juizes contidos na forma do Art. 92 da CF também podem obter o porte de arma. Assim, portanto, dispõe a lei orgânica da magistratura. Lei complementar nº 35/79:
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
V - portar arma de defesa pessoal.
A
grande discussão que se mantém travada dentro desse cenário, se da pelo
fato de que a proibição aos advogados em portar arma, fere o princípio
da isonomia instituída pelo Estatuto da OAB, que esclarece não haver
qualquer hierarquia entre os advogados, membros do Ministério Público e
magistrados.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação
entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo
todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Essa
é uma das justificativas que mais estimulam os advogados a reivindicar o
uso do porte de armas para a sua segurança; de modo que as
prerrogativas dos advogados vêm sendo usurpadas devendo-se dar o mesmo
tratamento, comparando-se com o tratamento garantido a juízes e
promotores.
Outro grande motivo que justifica o porte, é que
atividade advocatícia vem se tornando temerária, onde os riscos da
atividade profissional do profissional do direito cresce gradativamente.
Do
ponto de vista legal, é evidente que há sim um desrespeito à atividade e
para sanar as irregularidades e desrespeito às prerrogativas e direitos
dos advogados, está em discussão o projeto de lei nº 704/2015.
O projeto que ainda tramita na Câmara dos Deputados, já recebeu parecer favorável no sentido de alterar o Art. 7º do Estatuto da Advocacia, em que a redação com a reforma ficaria com a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XXI – portar arma de fogo para defesa pessoal.
§
10. A autorização para o porte de arma de fogo que trata o inciso XXI
está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, nas condições estabelecidas no regulamento da referida Lei.
Em
resumo, como já fora explorado, como os membros do MP e os magistrados
possuem suas prerrogativas; seus direitos; e suas imunidades, e partindo
no princípio da isonomia contida no Art. 6ª da lei nº. 8.906/94, é totalmente e perfeitamente possível a permissão aos advogados em portar arma para sua segurança.
Dirigindo-se
para a conclusão e dentro desta explanação, a ideia de porte de arma é
justificável, alegando-se em princípio a não hierarquia entre advogados,
membros do MP e juízes, e também a crescente onde de violência sobre a
profissão.
Portanto, o projeto vislumbra com base nos
fundamentos e com o intuito de garantir condições de trabalhos dignos da
profissão e buscando o cumprimento das premissas constitucionais como
direito à vida, a liberdade e ao livre exercício da profissão, mantendo a
dignidade e a isonomia com base na lei, dar ao advogado tratamento
isonômico.
Portar uma arma não é sinônimo de um potencial
aumento na violência, se for esse o argumento, juízes e promotores
também não poderiam obter o porte de arma. Ou somente promotores e
advogados estão expostos aos riscos da profissão? Referências http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1308886&filename=PL+704/2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8625.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
Se o que vc adquiriu (seu patrimônio, sua fortuna) não decorreu de
trabalho honesto, muito cuidado, pois poderá devolver tudo o que
"ganhou" ilicitamente, acrescido de correção monetária e multa,
independentemente de por em risco a sua liberdade, maculando a sua
idoneidade e envergonhando a sua família.
Jronaldodcampos
Contra a criminalização da advocacia, OAB-DF defende Kakay e Marcelo Leal
Diante
do que considerou ofensas graves, a Ordem dos Advogados do Brasil do
Distrito Federal publicou moção de apoio aos advogados Antônio Carlos de
Almeida Castro, o Kakay, e Marcelo Leal.
"A seccional torna
público o sentimento da entidade em demonstrar que a Instituição não
tolera essa odiosa campanha de criminalização da advocacia e repudia, de
forma veemente, os ataques feitos aos advogados", diz a entidade.
Segundo
a OAB-DF, Kakay foi ofendido pelas redes sociais pelo procurador da
República, Carlos Fernando dos Santos Lima, devido às críticas do
advogado aos excessos na operação "lava jato", que apura um esquema de
corrupção na Petrobras. Em seu perfil no Facebook,
o procurador primeiro disse que Kakay tinha limites éticos flexíveis,
para depois dizer que ele deveria "tomar vergonha na cara".
"Em
um Estado de Direito, é preciso que as pessoas saibam conviver com
críticas, sobretudo os agentes públicos e em especial Juízes e
Promotores, como também os advogados, não se podendo, contudo, admitir
reações virulentas e grosseiras como as que vem sendo praticadas", diz a
carta de apoio da OAB-DF ao Kakay. Marcelo Leal
Já no caso de Marcelo Leal, a OAB-DF repudiou a forma como foram
divulgadas as conversas telefônicas com o desembargador aposentado e
advogado Francisco Barros Dias, preso preventivamente na quarta-feira
(30/8).
Marcelo Leal é advogado do ex-ministro do Turismo Henrique Eduardo Alves, preso em junho
acusado de corrupção na construção da Arena das Dunas, em Natal. Logo
após a prisão de seu cliente, Alves procurou Francisco Barros Dias para
que este atuasse em conjunto na defesa do ex-ministro. Porém, a
contratação jamais foi firmada.
As conversas entre os dois foram
grampeadas e vazadas para a imprensa após a prisão do desembargador
aposentado, que foi acusado de exploração de prestígio.
Segundo a
OAB-DF, as conversas receberam sentido conotativo de atividade ilícita,
expondo injustamente o advogado, que nem sequer figura como possível
investigado.
"O advogado não pode ser confundido com o cliente,
nem tratado com preconceito, pois não há Justiça sem a participação
plena e livre do profissional da advocacia, devendo as autoridades que
conduzem investigações ter a cautela e a prudência para não invadirem a
esfera de independência do advogado, expondo-o de modo injusto ao
julgamento draconiano dos tribunais da internet", diz a nota. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF. Clique aqui para ler a moção e apoio ao advogado Kakay e aqui para ler a moção de apoio ao advogado Marcelo Leal.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2017, 17h58