sexta-feira, 30 de junho de 2017
terça-feira, 27 de junho de 2017
Expedição Rio Amazonas 2017
No
próximo dia 11, uma expedição inédita de canoagem sairá de Santarém com
destino a Belém, descendo o rio Amazonas. A expedição tem como um dos
objetivos divulgar as belezas naturais da região, enaltecendo o turismo
regional.
O evento de canoagem, que sempre prestigiou Santarém,
cidade vocacionada à arte do remo, em razão de seus extensos e belos
rios (Amazonas, Tapajós e Arapiuns), contará com a presença de
profissionais de todo Brasil e do exterior e a cobertura da imprensa
nacional, sendo objeto de dois programas televisivos.
domingo, 25 de junho de 2017
Detento será indenizado em R$ 5 mil por condições degradantes de presídio no RS
Caos carcerário
Por
ter de cumprir pena em condições degradantes, um detento do Presídio
Central de Porto Alegre será indenizado em R$ 5 mil pelo governo gaúcho.
A decisão baseou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em
fevereiro, de que é obrigação do Estado reparar os danos, inclusive
morais, causados pelas más condições de encarceramento.
O detento, representado pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral, foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos piores do país. O autor afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.
Na ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”, complementa.
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição).
A juíza também citou que a Constituição garante que ninguém será submetido a tratamento degradante (artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive morais.
“Diante da situação narrada na presente demanda, bem como considerando que o autor, ao ser recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana, sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação, exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente sofridos pelo autor”, encerra a sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da ACP do Presídio Central.
Clique aqui para ler a sentença.
O detento, representado pelo advogado Rodrigo Rollemberg Cabral, foi condenado a 14 anos de prisão e cumpre pena no Presídio Central desde 2011. Superlotado e com problemas de saneamento e segurança, o estabelecimento prisional é considerado um dos piores do país. O autor afirmou que as condições degradantes violam sua dignidade.
Na ação, o preso disse que a unidade não tem condições mínimas de habitabilidade e que fica exposto a doenças. Citou ainda as ações, na Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Ministério Público do RS, que obrigam o governo gaúcho adotar uma série de medidas para adequar a situação do presídio.
O governo estadual reconheceu que as condições do presídio não são ideais. Mas alegou elas são conhecidas por toda a sociedade, de forma que a responsabilidade subjetiva do Estado deve ser vista segundo o “padrão normal” de conduta exigível no serviço público. Ou seja, é preciso considerar suas “possibilidades reais médias”. Acrescentou que há servidores trabalhando para atender as necessidades dos detentos.
Omissão estatal
A juíza Rosana Broglio Garbin, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, afirmou que o estado do RS vem se omitindo em garantir condições mínimas de habitabilidade e higiene nos presídios, o que levou o sistema prisional ao colapso. “No atual sistema carcerário, não há condições de ressocialização dos apenados; na verdade, sequer há condições mínimas de sobrevivência”, complementa.
Conforme a julgadora, a partir do momento em que a pessoa é recolhida ao presídio, o Estado assume o dever de vigiá-la e preservá-la, tornando a responsabilidade civil objetiva. Isso porque o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à sua integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição).
A juíza também citou que a Constituição garante que ninguém será submetido a tratamento degradante (artigo 5ª, inciso III) e que a dignidade da pessoa é um dos fundamentos da República brasileira (artigo 1º, inciso III).
Neste contexto protetivo, lembra a juíza, a atual orientação do STF sinaliza que o estado tem o dever de manter, em seus presídios, padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, sob pena de ressarcir os danos causados, inclusive morais.
“Diante da situação narrada na presente demanda, bem como considerando que o autor, ao ser recolhido ao Presídio Central, foi exposto a situação degradante, desumana, sendo obrigado a cumprir pena num local sem condição mínima de habitação, exposto a surtos de doenças, ambiente insalubre, superlotado, presente o nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos alegadamente sofridos pelo autor”, encerra a sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da ACP do Presídio Central.
Clique aqui para ler a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de junho de 2017, 7h55
quinta-feira, 22 de junho de 2017
Reconhecimento espontâneo impede que homem anule paternidade no futuro
Vínculo socioafetivo
Em
respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de
relação afetiva e o reconhecimento espontâneo da paternidade impedem que
esse registro civil seja anulado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que disse ter
registrado a filha não biológica por pressão familiar.
Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017
quinta-feira, 15 de junho de 2017
Santarém (do Tapajós) meu lindo berço
Fonte: Roberto Vinholte em Orla de Santarém.
Orla de SANTARÉM - ☀️corrida de Jetski - 🎥 onda TAPAJÓS NÁUTICA.
Juiz deve ressarcir União após adiar audiência porque lavrador usava chinelo
"Dignidade do Judiciário"
Quando
a União é obrigada a indenizar pessoas ofendidas por agente público, a
natureza administrativa do ato e a conduta culposa do responsável impõem
o dever de que ele devolva o dinheiro. Assim entendeu a 3ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que um juiz pague
R$ 12 mil por ter adiado audiência de instrução porque o autor,
trabalhador rural com poucos recursos financeiros, compareceu ao fórum
sem calçado fechado.
Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
Esse comportamento fez com que a União fosse condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador — somados os honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor chegou a mais de R$ 12 mil. A Advocacia-Geral da União pediu o ressarcimento, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato ofenderia o autor, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua conduta.
A sentença de primeiro grau já havia concordado com o pedido, no início deste ano. O réu recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando não ter agido com dolo ou culpa ao adiar a audiência. Já a relator, a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, entendeu que ele agiu de forma imprudente por motivo banal, caracterizando o comportamento culposo.
“É previsível que a conduta do réu geraria abalo moral e que o depoente viesse a se sentir moralmente ofendido com o adiamento da audiência pelo simples fato de não vestir sapato fechado, em região com grande quantidade de trabalhadores rurais de escassos recursos financeiros”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
5000622-16.2013.4.04.7008
Na sessão, ocorrida em 2007, o então juiz da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) afirmou que não iria “realizar esta audiência, tendo em vista que o reclamante compareceu em Juízo trajando chinelo de dedos, calçado incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
Esse comportamento fez com que a União fosse condenada a pagar indenização de R$ 10 mil ao trabalhador — somados os honorários advocatícios e as devidas correções monetárias, o valor chegou a mais de R$ 12 mil. A Advocacia-Geral da União pediu o ressarcimento, afirmando que o juiz tinha consciência de que seu ato ofenderia o autor, sendo impossível afastar o dolo ou a culpa de sua conduta.
A sentença de primeiro grau já havia concordado com o pedido, no início deste ano. O réu recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando não ter agido com dolo ou culpa ao adiar a audiência. Já a relator, a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, entendeu que ele agiu de forma imprudente por motivo banal, caracterizando o comportamento culposo.
“É previsível que a conduta do réu geraria abalo moral e que o depoente viesse a se sentir moralmente ofendido com o adiamento da audiência pelo simples fato de não vestir sapato fechado, em região com grande quantidade de trabalhadores rurais de escassos recursos financeiros”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
5000622-16.2013.4.04.7008
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2017, 18h44
domingo, 11 de junho de 2017
TSE decepciona a grande maioria do povo brasileiro
Eu, terminantemente, como a grande maioria do povo brasileiro, não
concordo com a recente decisão do TSE.
Nada justifica a atrofia do
Direito para manter o presidente Temer no poder.
A incoerência na
fundamentação e a fragilidade argumentativa do voto vencedor demonstram a
temeridade do acórdão censurado, que serve de incentivo à prática de
crimes de tamanha envergadura praticados reiteradamente contra a nação
brasileira a cada eleição.
A insegurança jurídica descortinada com a
decisão proferida pela corte superior eleitoral fere mortalmente o
Estado Republicano, a Democracia, o Direito objetivo.
O precedente é
preocupante! A jurisdição eleitoral, que já estava fragilizada,
tornou-se agora desacreditada.
Enfim, se os ministros são bem
informados, faltou-lhes formação na hora de votar. Vergonhoso!
domingo, 4 de junho de 2017
Santarém doTapajós e a sua vocação turística
Santarém, vocacionada ao turismo por suas belezas naturais que encantam o
mundo, não deve e nem pode, a pretexto de um discutível, agressivo e
incerto progresso, permitir empreendimentos que possam por em risco suas
riquezas naturais, o seu habitat, sob pena de irreversível involução.
Sugiro cautela em nossas posições para não sermos taxados no futuro de
entreguistas, oportunistas, insensatos, irresponsáveis etc...
Vamos
debater racionalmente, com base científica, os temas que estão sendo
postos, como a edificação de hidrelétricas no rio Tapajós, dentre outros
projetos de envergadura.
Afinal, a nossa "pérola" é cortejada pelos rios Amazonas e Tapajós, considerados o maior é o mais bonito rios do mundo, que paralelos disputam suas paradisíacas praias.
Alguém discorda?
Afinal, a nossa "pérola" é cortejada pelos rios Amazonas e Tapajós, considerados o maior é o mais bonito rios do mundo, que paralelos disputam suas paradisíacas praias.
Alguém discorda?
sexta-feira, 2 de junho de 2017
Para quem reclamar?
A sede do INSS, no centro da cidade, é da época do INPS, construída há
aproximadamente meio século, quando Santarém ainda era uma cidade
pequena, permanecendo sem substancial alteração até a presente data. Só
indo lá para conferir!
Triste, realmente muito triste as acomodações e o
tratamento dispensado ao público, geralmente idoso e doente.
A
dignidade da pessoa humana, prevista na constituição como princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito, anda longe de ser
respeitada naquela autarquia federal.
Tratamento injusto pela carência,
ou mesmo falência do sistema previdenciário estatal.
A quem reclamar?
A quem reclamar?
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