terça-feira, 10 de setembro de 2013

Reús pedem embargos infrigentes ao STF

Por Jeso Carneiro em 9/9/2013 às 18:38 · 6 Comentários

O Globo
Os advogados de Ramon Hollerbach e de Cristiano Paz, ex-sócios de Marcos Valério, enviaram documentos aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que a Corte julgue os embargos infringentes no processo do mensalão, um tipo de recurso capaz de reabrir o caso e reverter condenações.
Em tese, têm direito ao benefício réus que, apesar de condenados, obtiveram ao menos quatro votos favoráveis no julgamento do ano passado.
Os ministros do STF estão divididos quanto à aceitação do recurso, já que ele não está previsto em lei, mas no Regimento Interno do tribunal.
Os dois também pediram que o tribunal dobre o prazo para apresentação dos recursos. Os embargos infringentes podem ser apresentados em até 15 dias depois da publicação do resultado do julgamento dos embargos de declaração.
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Nota do blog:
 Luiz Ismaelino Valente - Blog do JesoDois experientes advogados nascidos no oeste do Pará, e com quilometragem robusta na profissão, pensam distintamente com relação aos embargos infrigentes no STF.Blog do Jeso - José Ronaldo Dias Campos
Ismaelino Valente (foto à esq.) é taxativo: “Os embargos infringentes contra a decisão Plenária do STF que condenou os mensaleiros não podem sequer se conhecidos (= admitidos) por absoluta incompatibilidade com o sistema processual nacional”, escreveu.
Neste link, a íntegra do comentário dele.
Para José Ronaldo Dias Campos (foto à dir.), cabe ao STF “conhecer do recurso e reexaminar o mérito da irresignação (apelo) dos condenados de maneira rápida e pontual”.
Neste link, a íntegra da tese dele.








































  1. 6 Comentários para “Reús pedem embargos infrigentes ao STF”
    1. Luiz Fernandes de Oliveira disse:
    Acredito eu, com pouco conhecimento jurídico, que a Lei na sua aplicabilidade está antes do Regimento Interno do STF, se for quebrada essa sequência processual, para benesses dos já sentenciados, o STF abrirá um: ” PRECEDENTE IRREPARÁVEL PARA SI, E PARA A SOCIEDADE, QUE ESPERA A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA; A IRREPROCHÁVEL JUSTIÇA. SALVE ESTA !!!
  2. Antonio Silva disse:
    “PRESSUPOSIÇÃO FUNDOU CONDENAÇÃO DE JOSÉ DIRCEU”
    Quem faz esta afirmação é o advogado e professor emérito da PUC-SP CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em artigo publicado no site Consultor Jurídico; segundo ele, “o mero fato de sua condenação fundar-se na posição que ocupava e na suposição de que deveria conhecer os mal feitos apontados vale como prova cabal de que nada foi contra ele [Dirceu] encontrado”.
    O texto lembra que “todos os povos civilizados consagram a obrigação de que os réus sejam submetidos a mais de uma instância de julgamento”, direito que foi privado dos réus da Ação Penal 470 ao serem julgados no STF.
    Defendem a mesma tese do José Ronaldo, dentre tantos, os juristas CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO e LUIZ FLÁVIO GOMES.
    Já a tese do Valente é defendida ferozmente pelos jornalistas(?) “juristas-demotucanos” do PIG, a exemplo do Merval, Alexandre Garcia, Reinaldo Azevedo, Jabor, Gaspari. Todos, imortais da mediocridade.
    • Ismaelino Valente disse:
      Se houver uma outra instância superior, Antônio Silva, tudo ok. Mas se não houver, meu caro, não é possível o mesmo órgão julgador ficar revendo a sua própria decisão a toda hora e momento. Você acharia correto que, se os mensaleiros tivessem sido absolvidos, o Tribunal Pleno voltasse a reabrir o julgamento uma, duas, cinco vezes, para, na quinta, condená-los? É claro que não.
      • jronaldo disse:
        Só uma, amigo Ismaelino, uma só, em homenagem à universal norma-princípio que consagra o duplo grau de jurisdição. O natural inconformismo do condenado e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.
        É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90). Creio q. nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo `a discussão, tornando indiscutível o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena. Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes? Se existir erro de julgamento ou procedimento corrige-se, caso contrário mantém-se o "decisum".
  3. Marcos Antonio dos Santos Vieira disse:
    Por mais abalizadas que sejam as opiniões em qualquer direção, por maior que seja a indignação de quaisquer das partes, quem dará a ultima palavra é o Colegiado do STF. O que prevalecer deve ser acatado (pode até ser atacado, mas o ataque ficará apenas no mundo das idéias). Pessoalmente, entendo que ao julgamento pelo Pleno do STF, em processo originário, não cabem os embargos infringentes. Vamos aguardar a Decisão.

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