quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Opinião do Blog sobre recurso no caso "Mensalão"

Um julgamento por órgão colegiado com placar apertado, principalmente quando a decisão é de única instância, como é o caso em apreço, que também figura como último e máximo grau de jurisdição (o processo nasce e morre no STF), legítimo é o pleito de reexame com base nos argumentos do voto vencido.
O natural inconformismo dos condenados e a falibilidade humana (do julgador) justificam o recurso, pelo menos uma única vez, haja vista que os Embargos de Declaração, como cediço, servem apenas para aclarar/esclarecer ou no máximo integrar a decisão.
É bom esclarecer que existem recursos para o mesmo grau, como os Embargos Infringentes e de Declaração, possibilitando o juízo de retratação. Sem falar no recurso inominado (ordinário) no Juizado Especial (Lei 9099/ 90). O princípio do duplo grau de jurisdição, implícito na Constituição, autoriza a devolução da matéria impugnada à jurisdição, não necessariamente ao órgão hierarquicamente superior àquele que decidiu, impossível no caso vertente, porquanto a ação penal iniciou no 'telhado' da justiça nacional.
Creio que nada mudará com relação ao mérito da decisão colegiada, servindo o reexame apenas para por termo à discussão, tornando imutável o provimento jurisdicional final, passando-se a imediata execução da pena.
Que prejuízo terá a jurisdição com a admissão do recurso que reexaminará pontualmente as irresignações dos recorrentes com relação apenas às divergências entre os votos vencido e  vencedor? Se existir erro de julgamento ou procedimento corrigir-se-á, caso contrário manter-se-á o “decisum” .
Sejamos razoáveis. Afinal, estamos tratando de direitos fundamentais conquistados universalmente ao longo de séculos e que não podem ser desrespeitados em razão de uma questão envolvente (casuísmo).
Registro, na oportunidade, que  antes mesmo de iniciar a sessão de julgamento, já havia tecido isentas considerações a respeito do tema, como revela o Blog do Jeso.

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