Toda interceptação clandestina de comunicação, como premissa, deve ser
censurada, reprovada, condenada, por malferir a intimidade, direito
fundamental do cidadão. A relativização dessa garantia constitucional,
em caráter excepcionalíssimo, se assim decidir o STF, só mediante
ponderação de princípios, sopesando valores envolvidos na causa, caso
seja verdadeira e relevante a informação obtida por meios ilícitos.
Muito cuidado para não abrirmos mão de conquistas sociais a partir de
casuísmo.
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