domingo, 8 de março de 2015

Manicure parceira de salão de beleza não tem vínculo reconhecido

Primazia da realidade

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal negou o reconhecimento do vínculo de emprego de uma manicure com o salão de beleza no qual trabalhava. De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, as provas juntadas aos autos demonstram que a manicure aceitou trabalhar na forma de parceria com o salão, exercendo suas atividades em iguais condições de risco.

Em sua decisão, o juiz explicou que o Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é feito, independentemente do contrato assinado. Sendo assim, conclui Marcos Reis, quando a situação de fato revela que estão presentes os requisitos de que tratam os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser reconhecido o vínculo jurídico de emprego. O que para ele não é o caso dos autos.

Na ação, a manicure alegou que havia sido contratada mediante pagamento de salário mensal fixo no valor de R$ 1 mil. Os documentos apresentados pela defesa do salão de beleza comprovam, no entanto, que a manicure recebia comissões, quinzenalmente, de 50% sobre o valor dos serviços prestados.

“Ora, a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento. Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados”, observou o juiz.

De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis também não foi comprovada a existência de subordinação entre a manicure e o salão de beleza. “Com esses fundamentos, reputo não caracterizada a existência de liame empregatício entre as partes”, concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
0000399-77.2014.5.10.020

Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2015, 7h00

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