BOA-FÉ
É dispensada a devolução de importâncias recebidas de boa-fé, ainda que indevidamente, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei. Tendo em vista o caráter alimentar das parcelas, assim determina a Súmula 249 do Tribunal de Contas da União, usada pelo Supremo Tribunal Federal para suspender a devolução de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real.
A decisão foi da ministra Cármen Lúcia que entendeu que a determinação da devolução dos valores parece contrariar entendimento do próprio TCU. Ela suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de Contas da União que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança 32.590, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e alcança seus associados.
O TCU afirmou terem sido identificados pagamentos de valores superiores aos que deveriam receber e que, por isso, tinha a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários.
No MS 32.590, a Anajustra disse que os servidores não concorreram para o pagamento errado e que o equívoco que teria decorrido da divergência dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho em relação aos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Em exame preliminar do caso, a ministra considerou que a preservação dos critérios aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria pelo CSJT mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato 48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas”.
A relatora afirmou ainda que, no julgamento do MS 25.641, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a reposição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos é desnecessária quando houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não houver sua interferência ou influência na concessão da vantagem; na existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e nos casos em que houver interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
A ministra observou que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o mesmo item do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender liminarmente a parte impugnada, argumentou que a devolução imediata pode acarretar risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da ação.
O deferimento da medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. “Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”, afirmou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 32.590
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário