sexta-feira, 7 de junho de 2013

TRF-1 permite desaposentação a segurado do INSS

A desaposentação não contraria o interesse público e pode ser pleiteada em manifestação unilateral do administrado. O entendimento é do desembargador federal Néviton Guedes ao analisar recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requeria a desaposentação.

Na 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O segurado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que na qualidade de segurado do INSS pode renunciar à aposentadoria de que é titular, visando obter outro benefício, sendo desnecessária a devolução dos valores que percebeu enquanto aposentado.

Ao analisar o recurso, o desembargador Néviton Guedes, relator, se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1 que acolhe a possibilidade jurídica da desaposentação.
Para o desembargador, dessa maneira, seria possível transformar a remuneração de uma aposentadoria já concedida em valores mais favoráveis ao beneficiário, com a utilização do tempo de serviço posterior à jubilação, procedendo-se a novo cálculo da renda mensal inicial, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.

Néviton Guedes citou na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 4ª Regiões para dar parcial provimento à apelação do segurado, determinando que as parcelas vencidas sejam compensadas com aquelas recebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0001688-68.2011.4.01.3808
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2013

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