sábado, 15 de junho de 2013

Decisão do Supremo já barra TR em precatórios

Emenda do Calote

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já estão aplicando a jurisprudência firmada no julgamento que derrubou a Emenda Constitucional 62 e vetou a correção monetária dos precatórios pelo índice da poupança. A modalidade de depósito bancário é remunerada pela Taxa Referencial, que historicamente tem ficado abaixo da inflação.

Na semana passada, em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deixe de aplicar a TR como índice de correção dos precatórios.
Em sua decisão, ela fez referência ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357, que tratou da Emenda do Calote.

“O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional62/2009)”.

Já no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do dia 27 de maio, o ministro Castro Meira, presidente da 1ª Seção, determinou a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

“No tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, decidiu o ministro.

A referência a julho de 2009 ocorre porque foi a partir daquele mês que a Lei 11.960/2009 determinou o uso do índice da poupança como parâmetro para a correção monetária dos precatórios. O dispositivo, entretanto, também foi declarado inconstitucional no julgamento da emenda do calote.

O acórdão com a decisão do Supremo ainda não foi publicado, pois a corte ainda deverá decidir sobre a modulação de seus efeitos. "A partir do julgamento, a ADI já tem efeito imediato. O que a ministra está fazendo é aplicar a jurisprudência do STF. A questão da TR já tem uma jurisprudência antiga do STF de proibi-la", explica o advogado Marco Antonio Innocenti, da Comissão de Precatórios da OAB. Segundo ele, há inclusive uma decisão de 1992 nesse sentido.

Ele diz ainda que o uso da Taxa Referencial é equivocado. "TR não é índice de correção monetária, ela mede o índice dos depósitos interbancários. Não tem nada a ver com a inflação."

A TR é calculada com base na taxa média dos CDBs prefixados, de 30 dias a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos. Para se chegar ao número final, é utilizado ainda um redutor que torna a correção menor, compatível com os juros dos empréstimos para habitação.

Clique aqui para ler a decisão do STF.
Clique
aqui para ler a decisão do STJ.
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

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