O
ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello permitiu que uma
condenada fique em prisão domiciliar para cuidar de sua filha de 1 ano.
Ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, o ministro
enfatizou, contudo, que a conversão em domiciliar é uma faculdade do
juiz, não bastando apenas a condição de maternidade. É preciso
demonstrar que a concessão da prisão domiciliar atende ao melhor
interesse da criança.
Ao conceder o Habeas Corpus, o ministro
lembrou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a
prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos
incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um
compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de
Bangkok. Essa alteração no CPP foi dada pelo Estatuto da Primeira
Infância (Lei 13.257/2016).
Porém, o fato de ser mãe, por si só,
não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Em seu
voto, Celso de Mello advertiu que é preciso analisar também a conduta e a
personalidade da presa e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao
superior interesse do menor.
"Todas essas circunstâncias devem
constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da
medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o
princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança.
Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão
da prisão domiciliar", explicou o ministro.
Celso de Mello
afirmou também que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem concedido
medidas cautelares e deferido Habeas Corpus em favor de mulheres presas
que sejam gestantes, que estejam amamentando, mães com filhos de até
12 anos incompletos ou, ainda, consideradas imprescindíveis aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 134.734
← Todas as publicações
Prisão domiciliar a mãe pobre com filha menor
6 abril 2017 · 01:17
Interesse da criança
Celso de Mello autoriza prisão domiciliar a mãe pobre com filha de um ano
Revista Consultor Jurídico
Comentários
Postar um comentário