O
prazo de cinco anos para manter nome de consumidores em cadastro de
proteção ao crédito começa a contar partir do dia seguinte da data de
vencimento do débito não pago, independentemente da efetivação da
inscrição pelo credor. O entendimento, por maioria, é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
considerar a data do registro como termo inicial significaria manter
indefinidamente permanência do devedor, pois bastaria repassar as
informações a um novo banco de dados para que a contagem recomeçasse.
“Parece-me
que a interpretação que mais se coaduna com o espírito do Código [de
Defesa do Consumidor] e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela
temporal do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que
considera como termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada”, afirmou o ministro.
Vencido
no julgamento, o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha,
votou para que o termo inicial da contagem do prazo fosse a data do
registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. REsp 1.316.117
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Prazo do cadastro de inadimplentes
27 maio 2016 · 14:02
Prazo de 5 anos para manter nome sujo começa a contar após vencimento da dívida
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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