O
fato de tráfico de drogas ser considerado crime permanente não autoriza
a invasão de uma casa pela polícia, sem mandado judicial, em busca de
provas — sobretudo se a notícia-crime é baseada apenas em uma única
denúncia anônima. A conduta invalida a prova coletada, comprometendo
todo o processo criminal. Com este entendimento, a 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiçado Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu um homem denunciado por vender drogas e cultivar maconha em seu próprio apartamento, em Caxias do Sul.
Com
o consentimento da síndica do prédio, agentes da Brigada Militar
invadiram o apartamento do suspeito e encontraram farto material para a
produção, cultivo e venda de drogas. O dono da droga foi preso logo ao
chegar em casa. Apesar de alegar que a droga se destinava ao próprio
consumo, ele acabou denunciado por quatro fatos criminosos, com base
nos artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006, que define crimes de tráfico.
A
juíza Sonáli Cruz Zluhan, da 3ª Vara Criminal disse que a invasão do
imóvel afrontou o inciso XI do artigo 5º da Constituição, que trata da
garantia da inviolabilidade do lar. Além disso, observou que não havia
investigação prévia, perseguição policial ou outro elemento qualquer que
justificasse o arrombamento do imóvel pelos agentes. Por isso, também
considerou a prisão em flagrante irregular.
Para a juíza, o Poder
Judiciário não pode autorizar prisões a qualquer custo, pois o processo
penal é um "processo de garantias’’, de observância obrigatória por
qualquer julgador. ‘‘Se vivemos hoje no Estado Democrático de Direito —
na prática e não simplesmente na letra fria da Constituição —, as ações
dos policiais militares devem obedecer aos preceitos constitucionais e
não violá-los descaradamente, com o aval do Poder Judiciário",
afirmou em sua sentença.
O relator da Apelação na corte,
desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a
subsequente apreensão de drogas não é capaz tirar a ilicitude do fato de
lhe antecedeu — a entrada no imóvel sem mandado, após as 23 horas.
No caso concreto, advertiu o relator, era "plenamente possível" proceder
a investigações que justificassem a expedição do mandado de busca
domiciliar.
Para relator, não é possível admitir o raciocínio de
que o tráfico, enquanto crime permanente, está sempre em flagrante
delito e, por isso, sempre excepcionando a norma do artigo 5º, inciso
XI, da Constituição. "Por certo, o flagrante delito previsto no
mencionado dispositivo não se refere a casos como o dos autos, em que é
possível a investigação, o monitoramento, a representação por mandado
etc., mas sim àqueles em que se visualiza a ação criminosa ocorrendo e
somente se pode detê-la com o ingresso no domicílio", explicou.
Assim,
tal como entendeu a juíza, ele considerou a prova ilícita. E, com sua
inutilização, por consequência, absolveu o acusado. Por fim, o relator
pediu que o acórdão — lavrado na sessão de 23 de março — fosse enviado
ao Ministério Público, para apurar a conduta dos policiais.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
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Apreensão de maconha sem mandado invalida prova e prisão de suspeito
3 maio 2016 · 01:35
Visita indesejada
Fonte: Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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