Alterações importantes!
Publicado por Flávia T. Ortega
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Em primeiro lugar, é de grande valia salientar que houveram algumas mudanças importantes nos requisitos da PETIÇÃO INICIAL com o Novo CPC.
Vejamos, de modo simples, objetivo e esquematizado:
1.1. Requisitos:
1. FORMAA Petição Inicial é o instrumento da demanda (é o conteúdo da petição inicial), ou melhor, é a forma pela qual a demanda se apresenta. Em regra, a petição inicial deve ser escrita. No entanto, há casos que é admitida a demanda oral:
a) Juizado especial;
b) Ação de alimentos;
c) Ação proposta pela mulher que se afirma vítima de violência doméstica.
No caso da petição inicial oral, a demanda pode ser formulada oralmente, mas deverá reduzida a termo (escrita).
A demanda pode ser registrada em papel, mas existe também a demanda eletrônica.
2. ASSINATURA DE QUEM TENHA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
A petição deve ser assinada por quem tenha capacidade postulatória. Em regra: o advogado, membro do MP ou o Defensor Público.
Há, porém, algumas hipóteses em que o leigo tem capacidade postulatória:
a) Ação de alimentos;
b) Habeas corpus;
c) Juizados especiais cíveis, na primeira instância, em causas cujo valor não exceda a 20 salários mínimos;
d) Pedido de concessão de medida protetiva de urgência em favor da mulher que se afirma vítima de violência doméstica ou familiar.
O Novo CPC, no art. 287, traz uma nova regra: o advogado tem que indicar na petição inicial o seu endereço eletrônico e o não eletrônico e a petição deve, ainda, vir acompanhada de procuração.
3. ENDEREÇAMENTO
A Petição Inicial deve ser dirigida ao órgão jurisdicional competente (Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara... Da Comarca de...).
Quando for endereçar a petição inicial, atentar:
a) Juiz Estadual chama-se JUIZ DE DIREITO (Comarca);
b) Juiz federal chama-se JUIZ FEDERAL (Seção ou Subseção judiciária).
Analisar se o caso não é de competência de TRIBUNAL, pois caso seja, chama-se de Egrégio Tribunal (Ex. Ação rescisória; mandado de segurança contra ato judicial – casos de competência originária de tribunal).
OBS: Nota-se que houve melhoria na redação do dispositivo quando comparado com o inciso I do art. 282 do CPC/73, que previa o endereçamento para o "juiz ou tribunal". Agora, com o Novo CPC, fala-se em "JUÍZO a que é dirigida".
4. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:
Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial NÃO será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
(Servem como contraponto para impedir uma eventual dificuldade do acesso à justiça).
Observações:
- E quando o autor for um nascituro como se qualifica? Qualifica-se como “nascituro de fulana de tal (nome da mãe)”.
- Quando se trata de pessoa Jurídica – “Com sede no endereço tal”; “Com filial no endereço tal”.
- Quando o réu for incerto tem que constar isso na Petição Inicial, tendo que, ao menos, fornecer elementos a fim de identificar o réu na petição inicial (Ex. Credor do foro relativo ao imóvel tal).
- Sempre que o réu for INCERTO, deverá ser citado por EDITAL.
- Nos casos em que há uma multidão no polo passivo tem que designar alguns nomes e dizer “e todos” (exemplo:... E todos os outros que estão ocupando o imóvel). Trata-se de uma espécie de encerramento, pois é impossível se saber todos os dados de todas as pessoas.
Deve a Petição inicial conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Compõem a causa de pedir: o fato (causa próxima) e o fundamento jurídico (causa remota).
É de grande valia salientar que o Novo CPC (assim como o CPC/73) adotou a teoria da substancialização da causa de pedir (se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente, não bastando indicar a relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem indicar qual o fato jurídico que lhe deu causa).
6. PEDIDO
É requisito essencial da petição inicial a indicação de sua pretensão jurisdicional.
O pedido pode ser analisado sob a ótica:
A) PROCESSUAL (pedido imediato - representa a providência processual pretendida, tal como a condenação, por exemplo).
B) MATERIAL (pedido mediato - representa o bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático que o autor pretende obter com a demanda judicial).
7. VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve ser certo e fixado em moeda corrente nacional, atribuída pelo autor (não pode ser em salário mínimo, em valor inestimável, por exemplo).
TODA causa deve ter um valor, ainda que não haja valor econômico nela. Ex. Na ação de guarda de filhos deve ser atribuído um valor para a causa, mesmo não havendo valor econômico.
O valor da causa cumpre diversos papéis no processo:
1. Define competência;
2. Define procedimento (ex. Juizados especiais).
3. Define custas judiciais (são calculadas a partir do valor da causa), possuindo uma função tributária.
4. Serve como base de cálculo para diversas punições processuais.
5. Prevê a possibilidade de o juiz, de ofício, controlar a atribuição do valor da causa (§ 3º art. 292, NCPC).
Existem duas espécies de valor da causa:
A. Valor da causa por previsão legal
A lei determina o valor que a causa deve ter, cabendo ao autor cumpri-la.
De acordo com o artigo 292 do Novo CPC, o valor da causa, em regra, é o VALOR DO PEDIDO.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, ovalor pretendido;
Em termos de NOVIDADES quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, INCLUSIVE AS FUNDADAS EM DANOS MORAL, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido o dispositivo CONTRARIA posição consolidada do STJ de admitir nesses casos o pedido genérico.
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à SOMA dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.
B. Valor da causa por arbitramento do autor:
Nos casos que não se encaixe no art. 292 do CPC (Ex. Ação de guarda), o autor vai fixar o valor da causa a seu critério.
Assim, o juiz não controlará o valor da causa quando ele for legal (controle objetivo). Entretanto, o juiz controlará o valor se houver irrazoabilidade na fixação do autor.
Art. 292, § 3º, CPC: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A impugnação ao valor da causa, feita pelo réu, é realizada na preliminar da contestação e não mais em peça separada/avulsa, distinta da contestação, como era no CPC/73. Acabou o incidente ao valor da causa
Art. 293 - O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (valor da causa = prestações vencidas + prestações vincendas).
De acordo com o § 2º, o valor das prestações vincendas será:
a) Igual a uma prestação anual, se:
ü A obrigação for por tempo indeterminado (Ex. Na ação de alimentos deve somar o valor das 12 prestações) ou;
ü A obrigação for por tempo superior a 01 ano.
b) Igual à soma das prestações se por tempo inferior a 01 ano.
8. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Não fala mais na citação do réu.
9. Antes de o réu apresentar defesa haverá a REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Por isso, vem o inciso VII do art. 319 e diz: a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Assim, a audiência preliminar não ocorrerá se autor e o réu assim não desejarem. Logo, se o autor silenciar, não cumprindo a exigência do inciso VII do art. 319 do CPC, há duas correntes.
§ 1ª corrente – o silêncio do autor é uma não objeção à audiência – equivale que quer a realização da audiência. Não quer dizer que não vá conciliar (é a melhor posição, segundo Fredie Didier).
§ 2ª corrente – o silêncio vai gerar a emenda da PI, podendo ainda haver o indeferimento desta.
10. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Por força de lei: são aqueles documentos que a própria LEI diz ser indispensável. Ex. A procuração; o título executivo na ação de execução; a prova escrita, na ação monitória.
- Por força do autor: são aqueles documentos que o autor os torna indispensável. Ex. Se o autor se refere a um documento na PI ele tem que juntá-lo, pois o torna indispensável.
Referências doutrinária:
- Fredie Diddier;
- Daniel Amorim Assumpção Neves.
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